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Ex-prefeito de Buriticupu é condenado por não prestar contas no prazo

A ausência de prestação de contas, dentro do prazo estabelecido, de um convênio com a Secretaria de Cultura do Estado, causou a condenação do ex-prefeito Antonio Marcos de Oliveira, de Buriticupu. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) não concordou com os argumentos do apelo do ex-gestor e manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca com sede no município, que julgou procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público do Estado (MP/MA), em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Com a decisão unânime do órgão fracionário do TJMA, fica mantida a condenação de Antonio Marcos à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil correspondente a cem vezes o valor da remuneração recebida enquanto prefeito de Buriticupu; proibição de contratar com o Poder Público pelo período de três anos; e ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 103.000,00.

De acordo com o relatório, o então prefeito celebrou o Convênio nº 119/2011 com a Secretaria de Estado da Cultura, em 20 de junho de 2011, com vigência até 30 de agosto do mesmo ano, objetivando a realização do projeto “São João do Maranhão – Bumba meu Coração”. Cláusula do convênio fixou, como obrigação, a prestação de contas final em até 60 dias ao término do seu prazo de vigência.

Segundo o que consta nos autos, o então prefeito deveria ter prestado contas junto à Secretaria até 30 de outubro de 2011. Ocorre que, mesmo notificado pela Secretaria de Estado da Cultura, em 6 de dezembro de 2011, o agora apelante deixou de prestar contas dos recursos recebidos, razão pela qual o município de Buriticupu tornou-se inadimplente para continuar celebrando convênios com os órgãos do governo estadual.

Inconformado com a sentença de primeira instância, o ex-prefeito apelou ao TJMA, alegando ausência de dolo e de dano ao erário, sustentando que os cofres do município não sofreram prejuízo. Argumentou, ainda, que a condenação é inadequada, pelo simples fato de ser necessária a má-fé e a desonestidade como fatores preponderantes do tipo contido na lei.

VOTO

O relator da apelação, desembargador José Jorge Figueiredo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os atos de improbidade descritos no artigo 11 da Lei 8.429/92 dependem da presença de dolo, ainda que genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente.

O desembargador entendeu que as circunstâncias do caso demonstram a existência do elemento subjetivo dolo por parte do apelante, pois agiu dirigido ao fim de se furtar de suas obrigações, não apresentando a prestação de contas, mesmo quando notificado para assim proceder. 

Ademais – prosseguiu o relator – durante toda a sua defesa, o apelante, além de se limitar a argumentos genéricos e destituídos de provas documentais hábeis a comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor, nem sequer demonstrou nos autos que a verba conveniada foi aplicada no seu destino, ou seja, inexiste prova de que o dinheiro foi utilizado nos termos do convênio.

Os desembargadores Luiz Gonzaga e Anildes Cruz também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito, de acordo com o voto do relator.