Erro de impressão em voucher não é passível de indenização

Uma empresa não tem a obrigação de indenizar se a falha do serviço for, comprovadamente, do consumidor que não reparou um equívoco de impressão ao utilizar um voucher. O entendimento é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que proferiu sentença desfavorável a uma mulher. A ação teve como parte demandada a empresa Schel Soluções Criativas e tratava, basicamente sobre a utilização de um ‘voucher’ comercializado pela empresa.

Narra a autora ter feito a aquisição de um Talão Voucher intitulado com o nome “Sair pra Comer”, com atrativo de 100% de desconto no segundo prato/buffet ou café da manhã em vários restaurantes e hotéis de São Luís e que, no entendimento dela o Hotel Praia Mar fazia parte dos parceiros do referido voucher, resolveu ir ao estabelecimento, acompanhada de seu noivo, com o intuito de tomar um café da manhã e consequentemente fazer jus a promoção do voucher “Sair pra Comer”.

Relata que chegando lá, ambos se dirigiram a praça de alimentação do Praia Mar e tomaram café da manhã, sendo que, ao final, a foi ao caixa para realizar o pagamento com o voucher, momento em que obteve a surpresa de que ali naquele local não estavam aceitando tal voucher, nem tampouco havia qualquer promoção ligada ele. Assim, teve que fazer o pagamento integral referente ao consumo dos dois cafés da manhã.

A Schel, em contestação, argumentou que o caso em apreço é referente ao Talão Voucher do ano de 2018, oportunidade na qual foram disponibilizados diversos locais parceiros dos serviços do “Sair pra Comer”, sendo identificados no Talão por seu nome e logomarca, seguidos de seu endereço. Apesar de repetidas vezes ter havido referência ao “hotel” propriamente dito pela autora, o “Sair pra Comer” não tem como parceiros esse tipo de estabelecimento, visto que seu ramo é estritamente ligado à questão gastronômica.

A demandada segue explicando que alguns restaurantes parceiros podem se localizar nas dependências de hotéis, mas não se confundem com os serviços prestados pelos mesmos, pois os parceiros são especificados por seu nome e logomarca, presentes de maneira bem explícita no Talão Voucher. No caso em questão, o voucher questionado pela autora, em verdade, era referente ao estabelecimento intitulado de “Leblon Slz”, conforme logotipo e nome explícitos no Talão e que, por um erro de impressão, o endereço expresso estava equivocado, correspondendo ao Hotel Praia Mar, em vez de Brisamar.

Segue alegando que tal erro foi reparado através do Instagram do “Sair pra Comer”, via Stories, sendo avisado para todos acerca do equívoco, e sempre obteve a compreensão dos clientes, inexistindo qualquer problema do gênero, isto porque o mais importante e essencial estava de maneira correta no Voucher, que era o logotipo e nome do estabelecimento, que não demandava maiores atenções do consumidor. Afirma que nunca recebeu reclamações acerca do pequeno erro, pois este foi devidamente corrigido, embora pudesse ser identificado pelo próprio consumidor, através do nome do estabelecimento. Por fim, ressalta que a questão se deu por culpa exclusiva da autora, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.

Para a Justiça, tal questão deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. “Analisando detidamente os autos, entende-se que o pleito da requerente não merece acolhimento. Note-se que toda a argumentação da autora é no sentido de que a primeira demandada, equivocadamente, informou que o Hotel Praia Mar seria um de seu parceiros comerciais, de maneira que o voucher adquirido não poderia ter sido recusado pelo estabelecimento, o que teria lhe causado danos materiais e morais”, destaca a sentença

E continua: “Entretanto, no voucher utilizado pela própria autora, percebe-se que o restaurante que fazia parte do programa era intitulado ‘leblonslz’, e o nome do hotel em questão aparece tão somente na parte do endereço. Portanto, embora tenha havido um equívoco da ré ao colocar o endereço errado, toda a situação poderia ter sido evitado com atitudes bem simples da autora: observar o nome do restaurante participante do contrato, e ainda, perguntar a qualquer funcionário do hotel se a forma de pagamento era aceita”.

Na sentença, o Judiciário entendeu que houve culpa exclusiva da reclamante no caso, que não observou o nome do restaurante contido no voucher, e nem do nome do restaurante que solicitou o café da manhã. “Por fim, deve ser mencionado que não houve recusa da requerida para a utilização do voucher, pois a autora, após o ocorrido, ainda poderia utilizá-lo, no restaurante correto, mas a própria, em audiência, afirmou que depois não foi mais para o Leblon porque já havia consumido o produto”, finalizou, decidindo pela improcedência do pedido.