Empresa não poderá cobrar taxas de leitura individualiza e de religação de fornecimento de gás
O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, acolheu os pedidos formulados na ação civil pelo Ministério Público Estadual e declarou inexigíveis as cobranças das taxas de leitura individualizada de consumo e de religação do serviço de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GPL), feitas pela Ultragaz (Bahiana Distribuidora de Gás Ltda) a condomínios com os quais a empresa mantém contrato. O magistrado também condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A Ultragaz foi condenada, ainda, ao pagamento em dobro, com correção monetária, de cada desembolso realizado pelos consumidores individualmente lesados, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação da decisão judicial.
O órgão ministerial relata, na ação civil pública, que a Ultragaz cobra de seus clientes, residentes em condomínio, taxa por leitura individualizada de medidor de gás canalizado no valor de R$ 3,00 e taxa de religação. Afirma que “a imposição do consumo de volume mínimo de GLP, a cobrança das taxas de individualização de leitura e restabelecimento do serviço, configuram método comercial coercitivo e desleal, bem como prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na decisão, o juiz Douglas Martins afirmou que a taxa de medição individual se mostra abusiva, uma vez que impõe ao consumidor o custo operacional e intrínseco ao serviço prestado pela requerida e que houve afronta ao CDC (art. 6º, inc. IV; art. 39, inc. V; e art. 51, inc. IV e §1º).
Em relação à cobrança da taxa de religação do serviço de fornecimento de gás, o magistrado disse entender que também viola os artigos do CDC, pois se mostra vantagem excessiva, considerando que o consumidor inadimplente já sofre os ônus de suspensão do fornecimento do serviço contratado, juros de mora e multa. “Exigir que o consumidor arque com a ’taxa de religação’ se mostra ônus excessivo a ser suportado, à medida em que o contratante inadimplente já sofre outras formas de sanção”, afirmou.
Neste mês de novembro (19/11), o magistrado também determinou que outra empresa, a Supergasbras Energia Ltda, não poderá cobrar taxas de leitura individualizada de consumo e de religação do serviço, como vinha fazendo, em nove condomínios residenciais com os quais a empresa mantém contrato. Essa decisão refere-se aos condomínios Sports Garden Holandeses, Sirius e Vega, Taroa Residence, Condomínio do Edifício Scarp, Residencial Green Blue, Fiorde, Flor do Vale e Reserva Renascença.