Empresa é condenada por não entregar produto comprado pela Internet
A empresa Natura Cosméticos S/A foi condenada por não ter entregue a uma consumidora um produto comprado pela internet. De acordo com sentença proferida na 1a Vara de Presidente Dutra, a empresa deverá pagar à cliente o valor de 5 mil reais pelos danos morais causados, bem como proceder ao reembolso à mulher. A ação por dano moral é de maio de 2017, proposta por uma mulher que alegou ter comprado um produto da requerida e que não foi entregue. A questão judicial foi resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De início, a sentença esclarece que o centro da questão está direcionado para a existência ou não de falha na prestação do serviço da empresa, em razão da não entrega de produto comprado pela internet, bem como se há configuração de eventual dano moral indenizável. “Na situação presente, a parte requerente fez prova da compra do produto descrito na inicial, realizada em 03 de março de 2017, ao apresentar o comprovante de compra online de 03 (três) unidades de ‘água de colônia’ sem álcool mamãe e bebês – 100ml, no valor total de R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos). Relata a requerente que o prazo previsto para a entrega do produto era 20 de março de 2017. Contudo, o produto jamais foi entregue em seu endereço, tampouco houve a devolução do valor pago”, narra a sentença.
Em contestação, a parte requerida alegou ter havido apenas um dissabor, sem esclarecer sobre a entrega do produto ou estorno do valor pago. “Verifica-se, de pronto, que a empresa demandada não teve sucesso em comprovar ter entregue o produto, ainda que com atraso, ou mesmo, caso não tenha entregado de fato a mercadoria, o estorno do valor pago (…) Ressalte-se que a parte requerida poderia ter comprovado a entrega do produto por meio do extrato de rastreamento da encomenda, pelos correios ou por serviço privado de transporte/transportadora, notadamente ao considerar a sua superioridade técnica e, portanto, o fácil acesso a tal documentação”, destaca a sentença, frisando que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos gerados.
DANO MORAL COMPROVADO
A Justiça entendeu que, quanto à questão de indenização por danos morais, há de se compactuar com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito na Constituição Federal, a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais. “Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. No presente caso, o dano moral é presumido”, destacou.
“Dessa forma, em consonância com a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), ao levar em consideração a falha na prestação do serviço, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, ao considerar que a requerida sequer promoveu o estorno administrativo do valor pago, mesmo após a reclamação da autora sobre não ter recebido o produto”, finalizou a sentença, condenando a Natura, ainda a restituir, em dobro, o valor de R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos).