Empresa de ônibus e agência de turismo são condenadas a ressarcir passageiro por causa de acidente

Uma empresa de transportes e uma agência de turismo devem responder solidariamente por danos causados a um passageiro. Este foi o entendimento de sentença proferida na 4ª Vara de Pedreiras, resultado de ação na qual um homem pleiteou indenização por danos morais que alega ter sofrido por causa de um acidente. Por fim, o Judiciário julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando as duas empresas a pagarem a quantia de 3 mil reais.

Trata-se de ação por danos morais e materiais movida por um consumidor, em face das empresas Zé Carlos Turismo e Celytur Turismo e Viagens, na qual o autor alega que comprou uma passagem de ônibus, por meio da primeira requerida, com itinerário entre Pedreiras e Sorriso (MT), trajeto que deveria ser efetuado pela empresa Celytur Turismo e Viagens (segunda requerida). Relata que ao chegar na cidade de Grajaú o motorista dormiu ao volante, fazendo com que o veículo saísse da pista, o que lhe gerou um prejuízo material em razão da perda de uma mala, além de dano moral em virtude do cancelamento da viagem e danos à saúde.

A primeira requerida, Zé Carlos Turismo, apresentou defesa, alegando que não teria ingerência sobre o percurso da viagem, não havendo falha na prestação de serviços da empresa. Alegou, ainda, que não houve lesão do autor, tendo sido enviado outro ônibus para continuar viagem, ocasião em que apenas o requerente se recusou a viajar. Daí, requereu a improcedência dos pedidos. O segundo requerido não apresentou defesa. “Da análise da passagem apresentada pelo autor, ficou evidenciado nos autos que a empresa Zé Carlos Turismo era a responsável pela venda das passagens da linha operada pelo veículo da empresa Celytur, estando ambas as empresas na mesma cadeia de produção e consumo do serviço de transporte, vez que uma era responsável pela captação dos clientes e a outra pela execução da viagem”, discorre a sentença, citando o Código de Defesa do Consumidor.

RAZÃO PARCIAL

Para a Justiça, diante do conjunto de provas, verifica-se que a pretensão da parte requerente possui parcial viabilidade jurídica. “Da análise dos autos verifica-se que está adequadamente comprovada a ocorrência de acidente de trânsito em ônibus fretado pela empresa Celytur (…) Contudo o autor não demonstrou que sua bagagem teria sido extraviada, vez que não trouxe ao processo a etiqueta da passagem que demonstraria que a mala não foi devolvida o que, por política de todas as empresas de transporte, fica nas mãos do passageiro até a devolução da bagagem, não restando, assim comprovado, o dano material sofrido”, esclarece, frisando que a receita médica trazida ao processo não está datada, não ficando comprovado o gasto do requerente com medicamentos ou mesmo a ocorrência de internação do mesmo ou desassistência da companhia transportadora.

Por fim, o Judiciário entendeu que ficou evidenciado apenas o acidente e a interrupção da viagem do autor, que afirma ter sofrido dano moral em razão do cancelamento de seus planos de viagem, da exposição em estrada e todo o transtorno causado em decorrência do incidente. “Dessa forma, evidenciada a ocorrência de dano moral em desfavor do autor, considera-se que é adequada a quantia de três mil reais como indenização em razão do referido dano, valor adequado a compensar o autor pelo transtorno causado, servindo também à função pedagógica para as empresas requeridas”, finalizou a sentença.