Empresa de engenharia e Estado devem recuperar potabilidade de poço da CAEMA

A empresa “H W Engenharia – EPP” e o Estado do Maranhão foram condenados por danos causados ao meio ambiente e à recuperação da potabilidade das águas do poço da CAEMA na comunidade do residencial Canudos. A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 50 mil.

Os réus devem apresentar, no prazo de 90 dias, Plano de Recuperação a ser apresentado para aprovação nos órgãos competentes, que executarão às suas próprias custas, no prazo de um ano, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1 mil reais, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A condenação foi determinada pelo juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís), no julgamento da Ação Civil Pública por danos ao meio ambiente, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a empresa H W Engenharia LTDA – EPP e o Estado do Maranhão. Na ação, o Ministério Público acusou os réus de causar danos ao meio ambiente, quanto à qualidade da água do poço da CAEMA que abastece a comunidade do residencial Canudos.

Segundo o MP, conforme informações extraídas de inquérito policial em trâmite perante a 8ª Vara Criminal de São Luís, a empresa construiu uma fossa séptica na UPA do Parque Vitória, em uma distância inferior a 100m do poço de água da CAEMA (86m), que abastece a comunidade.

No entendimento do juiz, o Estado do Maranhão ao firmar contrato com a empresa de engenharia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, deveria fiscalizar as obras da empresa contratada, o que não aconteceu. “Sendo assim, também é responsável pelos danos causados, embora deva ser executado apenas subsidiariamente”, sentenciou. O Estado do Maranhão, embora citado, não contestou a ação e a posterior tentativa de conciliação não obteve êxito.

Conforme os autos, no “Boletim de Análise de Água”, emitido pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para verificar a ocorrência de ilícito ambiental, a pedido da Delegacia Especial do Meio Ambiente (DEMA), foram constatadas irregularidades nos padrões microbiológicos de potabilidade da água que abastece o residencial Canudos.

A empresa alegou que a responsabilidade é do Estado do Maranhão, pelo eventual prejuízo ambiental, pois o objeto da ação resultou do cumprimento de Contrato Administrativo com a Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão, que informou não haver rede de esgoto no local de implantação da UPA e definiu como solução o sistema de fossa e sumidouro.

“A fossa séptica com sistema de sumidouro que serve a UPA de São José do Ribamar encontra-se à jusante (parte baixa) da captação das águas do Rio da Prata, o que torna incabível que este sistema seja fator de contaminação da captação das águas que se dá à montante da fossa séptica”, ressaltou a empresa.

SENTENÇA – O juiz fundamentou a decisão no artigo 225, §3º, da Constituição da República, que prevê o direito ao meio ambiente equilibrado e a responsabilização de condutas consideradas lesivas. Também assegurou que a obrigação de reparar o meio ambiente degradado decorre do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, segundo a qual “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”.

Segundo a sentença, a análise da água demonstra a materialidade do dano ambiental, vez que o laudo elaborado pela Funasa aponta que foram encontrados coliformes fecais na água analisada e conclui que a amostra “não atende aos padrões microbiológicos de potabilidade”.

O juiz concluiu que a poluição ambiental é “inconteste” e os réus não conseguiram se desvencilhar do fato desta ter sido causada pela conduta dos requeridos. “Ademais, pelo porte de uma Unidade de Pronto Atendimento, seja pela sua magnitude ou pelo risco de seus resíduos sólidos possuírem agentes patogênicos, uma fossa séptica não oferece, a meu sentir, uma segurança correta no que diz respeito ao adequado tratamento ambiental. O ideal seria uma Estação de Tratamento de Esgotos, cujo porte deverá ser indicado pelo Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD”, acrescentou.