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Empresa de comunicação não pode cobrar fatura após cancelamento do serviço

Uma empresa fornecedora de Internet e TV a Cabo não pode continuar cobrando após o cancelamento dos serviços. Foi assim o entendimento de uma sentença proferida na Comarca de Vara Única de São Bento, resultado de uma Ação de Obrigação de Fazer e pedido de Indenização, proposta por uma mulher, tendo como parte requerida a empresa SKY Brasil Serviços Ltda. A mulher alegou que teria cancelado os serviços de internet banda larga TV a cabo, mas que continuaram ocorrendo os descontos em sua conta por parte da requerida. Na ação, ela relata que os protocolos de cancelamento foram realizados nos meses iniciais de 2018.

Em contestação, a empresa requerida alegou que o contrato foi cancelado em 12 de julho de 2018, e que não constam valores em aberto na assinatura da autora. A SKY pediu pela inexistência de pagamento de indenização por danos morais e o descabimento da repetição em dobro. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual decorrente de defeito na prestação dos serviços com repercussão suficiente a gerar indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido, ressalta o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, fundamenta a sentença.

VALORES INDEVIDOS

O Judiciário constatou, mediante análise de provas processuais, que a falha na prestação do serviço ficou claramente demonstrada nos documentos anexados, que correspondem aos descontos efetuados após o cancelamento feito pela parte autora, que teria ocorrido em 12/07/2018, conforme os documentos juntados pelo próprio requerido. “Sobre o dano moral, a doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade (…) No caso dos autos, por exemplo, a empresa cobrou valores indevidos da autora por serviço já cancelado. Logo, o dano moral configura-se”, observou a sentença, citando casos semelhantes julgados em outros tribunais e instâncias.

Por fim, a Justiça julgou procedente o pedido da parte autora e condenou a empresa Sky Brasil Serviços ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento em dobro dos valores efetivamente descontados referentes a fatura do mês de agosto de 2018, com juros e correção a partir da data do efetivo desconto. Foi determinado, ainda, que a requerida se abstenha de realizar o débito automático na conta da autora e cancelar os serviços de internet/TV a cabo registrado em nome da autora.