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Editora é condenada por renovar assinatura sem autorização de cliente

Uma editora foi condenada a devolver em dobro valores cobrados indevidamente, decorrentes de renovação de assinatura sem permissão de uma cliente. Conforme sentença proferida pela 5ª Vara Cível de São Luís, a ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Editora Globo S/A. Narra a ação que a demandante, quando interpelada por vendedores localizados em stand no Aeroporto de Brasília, realizou a assinatura conjunta de três revistas da citada editora, em doze parcelas iguais.

A ação destaca que tais valores foram efetivamente debitados e pagos através do seu cartão de crédito VISA, com vencimento no dia 22 de cada mês, extinguindo-se o débito junto à ré na fatura do dia 22/02/2017, data de encerramento da assinatura da cliente. Entretanto, a mulher ressaltou que a editora procedeu à renovação da sua assinatura sem sua permissão, com desconto em sua conta corrente. A demandante pleiteou a suspensão imediata da cobrança indevida, bem como danos morais.

Em contestação, a editora refutou os argumentos autorais afirmando que o simples fato de existirem lançamentos não denota uma má fé perpetrada pela empresa, muito pelo contrário, demonstra que, a demandante é cliente da ré desde março de 2016, sendo que seu contrato foi renovado, motivo pelo qual ela passou a receber as cobranças a qual questiona. Mencionou que não se trata de nenhuma cobrança indevida, posto que a parte autora dispôs de contrato de assinatura de revistas junto à Editora Globo, razão pela qual foram realizados lançamentos dos valores mensais na fatura do cartão de crédito até o final do contrato. Enfatiza que a renovação programada ocorre no término do contrato, sendo certo que o cliente está ciente da sua ocorrência.

SEM ACORDO

Houve uma audiência de conciliação, na qual a editora apresentou proposta de acordo e a autora apresentou contraproposta, sem as partes chegarem a um consenso. “O caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a demandante como consumidora (artigo 2º do CDC). E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor (CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis”, entendeu a sentença.

Para a Justiça, ficou claro o fato de que o contrato assinado pela autora tinha a duração de apenas de um ano. “Desse modo, a renovação do contrato sem a concordância da autora foi realizada de modo irregular. Por sua vez, a parte demandada apenas se defendeu de modo genérico, insistindo que a autora estava ciente da renovação automática (…) Contudo, a ré não provou quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante, eis que se limitou a afirmar que a autora passou seus dados bancários aos atendentes de livre e espontânea vontade, ciente do valor da assinatura”, observou.

A sentença ressalta que é inadmissível a cobrança baseada em contrato eivado de vício, sendo que a autora não concordou com a referida renovação de assinatura. “No caso dos autos, a autora provou a existência de descontos em sua conta corrente, sem que concordasse com a renovação (…) Comprovado nos autos que houve cobranças indevidas pagas pela demandante, posto que debitadas diretamente em seu cartão de crédito, cabe à demandada devolver em dobro tais valores, por força do que dispõe artigo do CDC, a saber, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, explica.

Por fim, a Justiça frisa que a cobrança realizada pela editora não ofendeu a honra, bom nome ou dignidade da demandante, não implicando em dano moral. “Portanto, não se pode perder de vista que, o dano moral para ser reconhecido demanda a demonstração de um ato ilícito a ele precedente e um nexo de causalidade capaz de ligá-lo ao sofrimento reclamado, meio de possibilitar a presunção de um constrangimento ou dor de cunho subjetivo, decorrente da ação lesiva praticada pelo agente”, finaliza, decidindo apenas por condenar a editora à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.