DANOS | Operadora de crédito é condenada por cobranças indevidas
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve condenação ao Itaú Unibanco Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, para pagamento de indenização, solidariamente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um consumidor, por cobranças indevidas. A instituição financeira apelou ao TJMA, defendendo a sua ilegitimidade passiva, por ser mero meio de pagamento para solicitação da parte autora junto a uma operadora de telefonia.
O entendimento unânime dos desembargadores do órgão é de que a operadora de cartão de crédito mantém, com a operadora de telefonia, relação jurídica de direito material que as vinculam na oferta de serviço ao consumidor, de modo que ambas beneficiam-se de uma estratégia comercial de desconto mensal na fatura do cartão de crédito do consumidor, razão pela qual o banco, inegavelmente, faz parte da cadeia de consumo do serviço ofertado ao consumidor.
O consumidor disse que solicitou a contratação de serviços em telefonia móvel com a empresa TNL PCS S/A OI, aderindo a um plano cuja tarifa mensal seria de R$ 29,90, a ser debitada no cartão de crédito. Narra que, numa fatura do seu cartão, foram constatados três planos controles da operadora de telefonia, alegando que não utilizava ainda nenhum e que havia solicitado apenas uma linha.
Informou que realizou o pagamento e solicitou junto à operadora de telefonia a exclusão das demais faturas, não obtendo êxito. Relatou que as faturas continuaram a vir com dois planos da OI, realizando o pagamento indevido de R$ 328,90. Em razão disto, requereu a repetição indébita dos valores pagos indevidamente, bem como a reparação por danos morais.
MATERIAIS E MORAIS – Sentença do Juízo da 8ª Vara de São Luís julgou procedentes os pedidos do consumidor, e condenou as empresas, solidariamente, a restituírem em dobro os valores pagos em excesso, no valor de R$ 657,80, acrescidos de correção monetária e juros. Condenou, ainda, as duas a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 3 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Sentença esta contra a qual o banco apelou ao Tribunal.
O relator da apelação, desembargador Kleber Carvalho, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios ocorridos na prestação dos serviços que causem danos aos consumidores, alcançando todos aqueles que integram a cadeia de consumo, cabendo-lhes apenas discutir a parcela de culpa de cada um em eventual ação de regresso.
No caso, prosseguiu o relator, a instituição financeira cometeu ato ilícito ao continuar efetuando lançamentos indevidos, sobretudo após ter sido comunicada pelo consumidor, ocasião em que permaneceu inerte, demonstrando falha na prestação do serviço.
Kleber Carvalho entendeu que, na hipótese dos autos, o recorrente, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, manteve a cobrança de valores indevidos, mesmo após ter sido comunicado quanto ao fato ilícito ocorrido, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser mantida a condenação do indébito em dobro.
No caso, disse que se mostra razoável e proporcional a condenação, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, considerando, para tanto, sua dupla função – compensatória e pedagógica – o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima, bem como a repercussão do dano.
Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, negando provimento ao pedido feito no recurso pelo banco.