Consumidor que utiliza água de poço administrado por concessionária deve pagar pelo serviço
O consumidor que utiliza água de poço administrado por concessionária deve pagar pelo serviço, mesmo que na residência não tenha hidrômetro. Foi dessa forma que decidiu o 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que fica na UEMA. A sentença em questão é resultado de ação movida por uma consumidora em face da BRK Ambiental, na qual a mulher alega não ter o dever de pagar faturas referentes ao consumo de água, haja vista que sua residência não possuía hidrômetro, e que sua casa era abastecida por poço artesiano comunitário.
A sentença relata que ficou devidamente comprovada a existência de faturas referentes a consumo de água, vinculadas ao imóvel da autora, cadastrado junto à requerida BRK. Contudo, a requerente sustenta que essas cobranças são indevidas, sob o argumento de que não há hidrômetro instalado em sua residência, sendo abastecida por poço artesiano comunitário, e, portanto, não está usufruindo de qualquer serviço prestado pela ré. “Não obstante, verifica-se que a fonte alternativa de abastecimento a que a mulher tem acesso é administrada pela concessionária demandada, conforme consta em relatório e demais documentos acostados pela requerida, de modo que a cobrança do custo de disponibilidade do serviço é devida, não eximindo a autora de pagar tais valores”, entendeu a Justiça.
E segue: “A propósito, é válido ressaltar que desde o ano de 2015, quando firmado o Consórcio PRO-CIDADE, todos os cadastros dos consumidores da CAEMA migraram para a BRK, a qual passou a ser responsável pela administração dos poços antes administrados pela aludida autarquia (…) Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e a consumidora, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, e uma vez sendo a parte autora o(a) consumidor(a) de fato dos serviços prestados no período de cobrança, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações”, esclareceu.
Para o Judiciário, por causa das questões acima relatadas, não assiste direito a autora à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, por se tratar de mero exercício regular do direito da requerida. Nesse sentido, seguem precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na espécie, o Tribunal local entendeu que somente se justifica a cobrança da tarifa de água por estimativa se não existir hidrômetro instalado no local, o que é o caso dos autos, devendo, portanto, a cobrança ser feita pela tarifa mínima, até que se instale o hidrômetro” justifica, citando decisões proferidas em casos semelhantes e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.