CONSUMIDOR | Concessionária pode realizar leitura e cobrança posterior de consumo de energia
É legal a realização de leitura plurimensal quando não for possível o acesso ao relógio medidor de energia. Este é o entendimento de sentença proferida na Comarca de Viana, na qual uma consumidora pleiteava indenização por suposta cobrança abusiva de tarifa de energia elétrica. Conforme a autora, a fatura de energia elétrica foi fora do padrão habitual e que não houve razão para o consumo ser tão alto. No mais, afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade. Diante dessa situação, ela ajuizou ação na qual requereu que fosse recalculada a dívida, pleiteando, ainda, indenização por danos morais.
A CEMAR, atual Equatorial Energia, parte requerida no processo, apresentou contestação, afirmando que os valores cobrados são referentes a energia consumida e que não foi realizada a leitura porque o imóvel estava inacessível. “A questão aqui é saber se o consumo de energia elétrica apresentado pela fatura enviada à Unidade Consumidora da requerente é adequado ao valor, ou, em sentido contrário, seria desarrazoado, extorsivo, de modo a justificar eventual inexigência de correspondente pagamento”, diz a sentença.
E segue: “Diante disso, ao apreciar as provas documentais juntadas pela parte autora, verifica-se que o aumento abrupto proveniente da fatura de competência de 05/2016 não evidencia erro de medição, pois em casos semelhantes a estes tramitando nessa unidade jurisdicional, o que se observa é a utilização do procedimento adotado pela concessionária, qual seja, o da leitura plurimensal, que realiza a cobrança dos intervalos por estimativa e, assim, procede à compensação na fatura posterior”.
A Justiça constatou que a CEMAR não realizou, por força motivo de maior, a leitura mensal do medidor da residência da requerente. O procedimento realizado pela concessionária obedeceu corretamente à Resolução 414/2010 da ANEEL, agência reguladora. No caso dos autos a CEMAR comprovou que a unidade consumidora encontrava-se entre as hipóteses legais de cobrança de consumo acumulado.
DEPOIMENTOS – Em depoimento durante audiência, a parte requerente afirmou que mora na zona rural da cidade de Viana. A CEMAR por sua vez, alegou e juntou comprovante que o imóvel estava inacessível na data da leitura, ocasionando a leitura plurimensal. Portanto, não há como se afirmar que houve irregularidade no procedimento adotado pela parte ré. Na sentença, a Justiça cita decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
“Não havendo prejuízo ao usuário na leitura estimada de consumo de energia, em razão de impedimento de acesso ao relógio medidor, é exigível a fatura que apura o consumo real do período, depois de cessado o impedimento. Neste caso, três faturas foram realizadas por leitura estimada, em razão de impedimento de acesso ao relógio medidor. A fatura posterior, realizada com leitura real do consumo, apura aquilo que deixou de ser faturado nas três leituras anteriores, daí o valor maior, não havendo irregularidade”, concluiu a sentença.