Concessionária de água e esgoto é condenada por alterar vetor de unidade consumidora
A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão foi condenada em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. De acordo com a Justiça, o motivo foi a alteração no vetor da unidade consumidor, aumentando em sete vezes o valor do consumo de água da residência. A ação, de repetição de indébito cumulada com danos morais, foi movida por um homem, em face da CAEMA. A sentença enfatiza que houve audiência de conciliação, mas as partes se mostraram intransigentes e não chegaram a um acordo.
O Judiciário ressalta que a situação em questão enquadra-se na relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve ser invertido o ônus da prova em favor da consumidora. “In casu, vislumbra-se que a conduta da concessionária promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou comprovado no curso da instrução processual que esta, de forma irregular, alterou o vetor de consumo da residência do autor, elevando-o de 10 (dez) para 70 (setenta), o que culminou na majoração do faturamento de água e esgoto do imóvel”, observou.
A sentença explica que o vetor de consumo é um dos elementos considerados no cálculo da cobrança da tarifa de água. “Ademais, conforme se depreende dos autos, a regularização do vetor de consumo só foi efetivada depois de alguns meses, após o requerente registrar uma reclamação junto à concessionária requerida (…) Ocorre que, após solicitar o refaturamento das faturas anteriores com a cobrança elevada e estorno dos valores pagos a maior, a demandada se manteve inerte (…) Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço”, pontua.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A Justiça esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. “Ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à concessionária que devolva ao promovente o valor de R$ 4.550,40, em dobro, seguindo o que preceitua artigo do Código de Defesa do Consumidor, por ser medida de inteira justiça”, destaca.
Por fim, ficou comprovado que a conduta da demandada, além de ter causado prejuízo material, causou ao demandante transtornos e perturbações, os quais configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado. “Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta da demandada, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o artigo 14, do CDC”, concluiu, condenando a concessionária ao pagamento de 3 mil reais a título de danos morais, frisando que fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.