Concessionária de água é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço
A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.
Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.
Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente.
“Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA.
“E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.
O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.