Cliente que não comprovou constrangimento não deve ser indenizada

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema, decidiu que, se o autor não apresenta provas contundentes de dano moral sofrido, não deve ser indenizado. Na ação, que teve como parte a empresa Sendas Distribuidora S/A, uma mulher alegou ter sido acusada de furto, o que caracterizaria constrangimento ilegal, resultado em indenização por dano moral. Alegou a autora que, em 14 de março deste ano, após realizar compras no estabelecimento requerido, foi abordada na saída por uma segurança.  

Afirmou que a funcionária do estabelecimento teria agido com truculência, acusando-a de prática de furto. Por toda a situação vivida, ela entrou na Justiça, requerendo a indenização por danos morais. Em contestação apresentada, a parte ré refutou as declarações da autora, daí, requereu pela improcedência da ação. Como de praxe, o Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. 

“Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos pela mulher (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto desfecho à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir o Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, pontuou o Judiciário na sentença, frisando que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério.

E continuou: “Assim, no intuito de corroborar suas afirmações, a demandante apresentou, como dito, boletim de ocorrência, nota fiscal das compras e testemunha (…) Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que a testemunha arrolada não prestou nenhuma informação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitados”.

SEM VÍDEO OU FOTO

A Justiça verificou no processo a ausência de qualquer meio hábil a corroborar as afirmações da autora, a exemplo de eventual vídeo e/ou fotografias do momento da abordagem, que ateste ou minimamente evidencie seu direito. “Desse modo, verifica-se que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência”, destacou.

O Judiciário explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. “Porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida (…) Por essa razão, não havendo evidencias para sustentar as argumentações contidas na inicial, compete à Justiça, através desta unidade judicial, decidir pela improcedência do pedido”, concluiu.