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Cliente que desiste de contrato de consórcio não tem direito a restituição imediata

A pessoa que desiste de um consórcio deverá aguardar sua contemplação por meio do sorteio das cotas excluídas ou encerramento do grupo. Assim decidiu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que teve como parte demandada a Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. Na ação, a parte autora requereu os valores pagos, bem como indenização por danos morais. Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), onde a autora afirmou que deixou de pagar as cotas do consórcio, requereu o cancelamento, mas não recebeu o valor pago de R$ 11.623,94.

A sentença ressalta que, ao analisar os fatos e documentos apresentados, verificou-se que a autora firmou o contrato de consórcio com a requerida, desistiu do contrato e não houve a restituição da quantia paga, pois conforme a defesa do Bradesco Consórcio, a liberação seja para o ativo ou cancelado, deve existir uma programação de saldo de caixa do grupo de acordo com a disponibilidade, e é por isso que a restituição ocorre mediante a contemplação da cota excluída de acordo com cláusula constante no regulamento do consórcio. “Da análise do processo, resta clara e evidente que houve desistência da demandante por não ter mais condições de cumprir suas obrigações e em seguida solicitou o cancelamento”, destaca a sentença.

ORIENTAÇÃO DO STJ

E continua “(…) No que tange à restituição imediata, nos contratos de consórcio firmados em período posterior a 29 de fevereiro de 2009, data de vigência da Lei nº lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), alcança-se a orientação de que a devolução das parcelas somente poderá ocorrer após o término do grupo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (…) Portanto, as parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo (…) Ainda que a autora alegue que em atendimento via telefone lhe foi informado que haveria o cancelamento e a restituição, embora tenha ocorrido informação inicial equivocada, a cliente, desde o início da relação contratual, declarou que recebeu previamente uma cópia da proposta de adesão, do regulamento e do sumário executivo”.

Para a Justiça, a devolução imediata pretendida pela parte autora afronta o disposto em artigo da Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios). “Portanto, o atendimento a situação individual da autora acarretará prejuízo a coletividade de consorciados, da qual a demandante fazia parte, até a sua exclusão, causada por culpa da própria autora, uma vez que ela mesma solicitou o cancelamento (…) A recusa do reembolso é justificada por parte da requerida nos termos contratuais e da legislação pertinente”, finalizou, ressaltando que os fatos ocorridos não ensejam reparação a título de dano moral, pois se constituem, em tese, mero cumprimento de cláusulas contratuais.