Associações de Notários e Registradores do Estado do MA divulga nota sobre matéria:Yglésio afirma que maranhenses estão pagando mais por taxas de cartórios

As Associações de Notários e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg/MA,ATC/MA, Arpen/MA, CNB/MA, IEPTB/MA, IRTDPJ/MA) esclarecem que os valores cobrados pelos serviços prestados nos Cartórios do Estado do Maranhão estão previstos na Lei Estadual nº 9.109/2009, proposta pelo Poder Judiciário, aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.

No ano de 2019 foram aprovadas pela Assembleia Legislativa duas novas leis – Lei Complementar nº 221/19, que criou o Fundo Especial do Ministério Público Estadual (FEMP), com percentual de 4% (quatro por cento) sobre os valores dos atos praticados pelos Cartórios, e Lei Complementar nº 222/19, que criou o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (Fadep), com percentual de 4% (quatro por cento)
sobre os valores dos atos praticados pelos Cartórios.

Ambas as Leis Complementares 221/19 e 222/19 são expressas quanto à forma de cobrança das taxas, afirmando textualmente que os valores deverão ser cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados pela serventia extrajudicial, por seu responsável legal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por guia própria, em conta especial do Fundo Especial do Ministério Público Estadual e em conta especial do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

Os cartórios prestam serviço público, por delegação do Estado e sob rigorosa fiscalização do Poder Judiciário do Maranhão e repudiam o fato de que agentes públicos causem desinformação (fake news) na sociedade sobre leis aprovadas pela própria Assembleia Legislativa do Maranhão, revelando amplo desconhecimento da legislação vigente, uma vez que o texto da Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da
Constituição Federal, em seu artigo 28, é claro: “os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei”.