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Imperatriz deve adotar medidas para destinação de resíduos sólidos

Em decisão liminar monocrática, o desembargador Jorge Rachid indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo município de Imperatriz a uma apelação cível ajuizada contra sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, Denise Pedrosa Torres, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu em questão que envolve a destinação de resíduos sólidos e danos na área do depósito do lixão da cidade.

Em concessão parcial de tutela de urgência, a magistrada condenou o município à “obrigação de fazer consistente na destinação final e disposição final ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos e a recuperação dos danos causados na área de depósito do lixão de Imperatriz/MA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da sua intimação”.

A juíza também condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixou no valor de R$ 500 mil, mediante a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do arbitramento, devendo os valores serem destinados ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5 mil por dia, até o limite de R$ 360 mil, a ser cobrada do ente público e de seu prefeito, para ser depositada em conta à disposição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, a fim de que sejam liberados ao Poder Executivo somente para a destinação específica relacionada ao cumprimento do comando sentencial.

De acordo com o relatório, o município alegou que o cumprimento das medidas impostas pode acarretar prejuízos irreversíveis, tendo em vista que os escassos recursos públicos não devem ser aplicados em ações sem o devido plano, cuidadosamente elaborado pela própria administração. Ressaltou que a exigência judicial comprometerá os demais setores da Administração Pública, “como no custeio de serviços públicos essenciais, gerando graves consequências à população, visto que é preciso manter as outras necessidades prioritárias da coletividade (como a manutenção das escolas e hospitais, pagamentos de pessoal, entre outros)”. Também considerou o prazo exíguo e a ausência de previsão orçamentária, dentre outros motivos apresentados.

DECISÃO

Em sua decisão monocrática, o desembargador Jorge Rachid citou artigos do Código de Processo Civil e disse que a regra, quando interposta apelação, é a concessão do efeito suspensivo, ou seja, publicada a sentença, ela permanece ineficaz até o trânsito em julgado, ressalvados os casos preconizados em norma.

“Contudo, embora se tratando de condenação em face da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC), bem como da disposição contida no art. 14 da Lei nº 7.347/85, entendo que o cenário exposto nos autos demonstra que o dano irreparável e o risco eminente ocorrerá, ao contrário do que alega o requerente, com a suspensão da tutela provisória concedida por ocasião da sentença”, destacou o desembargador.

Jorge Rachid explicou que trata a demanda originária de ação civil pública de obrigação de fazer por danos ambientais, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em suma, a elaboração de um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o cumprimento efetivo ao que dispõe os artigos 18 e 54 da Lei nº. 12.305/20101.

O relator ressaltou que a lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário do país no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos.

Ao citar o artigo 10 da lei, o desembargador ressaltou que, ao longo da marcha processual, fora aprovado, pela Câmara Municipal de Imperatriz, o projeto de gestão integrada de resíduos sólidos. 

Contudo, prossegue o relator, “vê-se que restou pendente a implementação da destinação e disposição final ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos, como se infere das provas presentes nos autos de origem.

Em seguida, citou o que foi observado pela magistrada: “Diante dos documentos juntados aos autos, bem como levando-se em conta o que foi exposto pela municipalidade na contestação, é clara a situação irregular no que se refere à gestão de resíduos sólidos em Imperatriz/MA, sendo necessário que sejam tomadas providências a fim de garantir a saúde pública e evitar o agravamento de danos ambientais”.

Além disso, o entendimento verifica que o município de Imperatriz não adotou as providências determinadas pela Lei n.º 12.305/2010 dentro do tempo estabelecido em lei, vindo a apresentar seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos apenas em 6 de setembro de 2018, conforme documentos.

Acrescenta que o município não adotou medidas ambientais definitivas para a disposição final adequada dos resíduos sólidos urbanos, fatos demonstrados por documentos citados, os quais atestam a continuidade da disposição inadequada dos resíduos no município, inclusive com o funcionamento de “lixão”.

“Nesse viés, adiciono que o Município de Imperatriz/MA não cumpre o previsto na Lei 12.305/2010, que instituiu a política nacional de resíduos sólidos, pois mantém a céu aberto lixão municipal, sem adotar procedimento correto que trate do lixo, além de não implantar o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos e também não implantou o aterro sanitário”, destaca a sentença de base, dentre outras situações apontadas.

Nesse contexto, o desembargador Jorge Rachid entende que “é medida premente a manutenção da tutela provisória concedida na sentença para garantir um meio ambiente saudável e sustentável, devendo, pois, o Município adotar todas providências necessárias para a destinação e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos sólidos”.

O relator citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendeu que a alegação de escassos recursos públicos e a necessidade de previsão orçamentária e licitação para a implantação das medidas delineadas na sentença não merece acolhimento, “porquanto a implementação para destinação e disposição final ambientalmente adequados de resíduos sólidos faz parte do plano de ação do Município, sendo um de seus deveres constitucionais, inclusive”. 

Quanto ao prazo de 180 dias para o cumprimento da tutela provisória, o relator verificou que, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2014 e a determinação das diretrizes insertas na Lei nº nº. 12.305/2010, já deveriam ter sido cumpridas pelo ente municipal, o referido interstício para cumprimento mostra-se perfeitamente adequado à hipótese, não se ressentindo de dilação.

Explicou que, se ao longo desse período, o ente municipal provar que vem adotando as medidas, mas que necessitará de um prazo maior, nada impede ao julgador ampliar o prazo para o cumprimento.

“À luz do expendido, entendo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao apelo, quais sejam, a probabilidade do provimento do recurso e/ou o dano de difícil reparação, não foram cabalmente demonstrados, de modo que torna-se imperioso o seu indeferimento”, concluiu o desembargador Jorge Rachid.