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Empresa aérea deve indenizar passageira em R$ 5 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reduziu o valor da indenização, por danos morais, a ser pago pela TAM Linhas Aéreas (atual Latam) a uma passageira, que disse ter sido vítima da prática de overbooking – quando a empresa vende uma quantidade maior de passagens do que a capacidade que pode oferecer. Com a reforma da sentença de primeira instância, a empresa deverá pagar R$ 5 mil à cliente, em vez dos R$ 15 mil inicialmente fixados.

O relator da apelação, desembargador Paulo Velten, entendeu que a passageira foi acolhida pela empresa, que lhe forneceu hospedagem em hotel, o que possibilitou sua volta no dia seguinte, não havendo maiores danos do que a perda do voo.

A sentença de 1º grau havia julgado procedente a ação para condenar a empresa a pagar a indenização de R$ 15 mil, em razão do overbooking que impediu a passageira de embarcar num voo que sairia de Porto Alegre com destino a São Luís.

O desembargador narrou que, apesar de a TAM ter alegado que houve problemas técnicos com a aeronave, não existe, de fato, a prova. Entendeu que houve mesmo a venda de uma passagem para outra pessoa, que ocupou o assento dela.

A passageira apelou ao TJMA, pedindo majoração do valor da indenização, enquanto a empresa aérea pediu que fosse atendida em seu recurso, para que fosse reformada a sentença e julgada improcedente a ação de primeira instância.

O voto do relator foi pela redução da indenização para R$ 5 mil, por verificar que a empresa pagou hospedagem em hotel para a passageira, que viajou no dia seguinte.

Os desembargadores Marcelino Everton e Jaime Ferreira de Araújo acompanharam o voto do relator e também deram parcial provimento ao recurso da empresa e negaram provimento ao recurso da passageira.