3ª Vara Criminal de Caxias divulga Portaria de saídas temporárias para 2021

A juíza Marcela Santana Lobo, titular da 3ª Vara Criminal de Caxias, publicou Portaria na qual dispõe sobre o calendário de saídas temporárias para o ano de 2021 no âmbito da execução penal da Comarca de Caxias. Ao elaborar o documento, a magistrada levou em consideração o disposto nos artigos 122 e seguintes da Lei de Execuções Penais, os quais tratam sobre a saída temporária.  Considerou, ainda, a necessidade de indicação de períodos de saída uniformes para os apenados beneficiários, bem como a necessidade de se preservar o intervalo de 45 (quarenta e cinco) dias entre cada saída temporária.

Outro fator citado no documento foi a situação sanitária nacional, que recomenda a redução de aglomerações, bem como a possibilidade de regulamentação própria das saídas não coincidentes com feriados nacionais. A 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias é a unidade da comarca que tem a competência para a execução penal. Conforme a Portaria, serão cinco as saídas temporárias previstas em lei, a saber, na Páscoa, no Dia das Mães, no Dia dos Pais, no Dia das Crianças e no Natal. A Portaria se refere aos apenados em cumprimento de pena na Unidade Prisional de Ressocialização (UPR de Caxias) e Casa de Albergado, para o ano de 2021, beneficiados no curso de suas execuções penais.

A Portaria traz as seguintes datas: Páscoa, com saída prevista para o dia 5 de abril e retorno para o dia 11 de abril; Dia das Mães, saída no dia 24 de maio e retorno 30 de maio; Dia dos Pais, com saída no dia 2 de agosto e retorno para o dia 9 de agosto; Dia das Crianças, com saída no dia 11 de outubro e volta no dia 18 de outubro; E, por fim, o Natal, com saída no dia 13 de dezembro e retorno marcado para o dia 19 de dezembro.

“Os condenados em cumprimento de pena no regime semiaberto e aberto poderão requerer a saída temporária, diretamente, pela autoridade administrativa ou por intermédio de defensor, estando condicionado o seu deferimento ao cumprimento dos seguintes requisitos legais, cumulativamente: Comportamento adequado, atestado pela autoridade administrativa; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, ou de ¼ da pena, se reincidente, assim declarado na sentença penal condenatória; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena; Não ter sido condenado a pena pela prática de crime hediondo com o resultado morte”, observa a Portaria.

A juíza explica que as autorizações serão concedidas por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes ao ano. “As saídas temporárias serão automaticamente renovadas, segundo o calendário instituído no artigo 1º, quando após a primeira análise do benefício e autorização de saída, o apenado cumprir regularmente as condições impostas, inclusive quanto ao horário de retorno ao estabelecimento prisional (…) Na hipótese de decretação de lockdown em decorrência da pandemia de COVID-19, a concessão de saídas temporárias poderá ser suspensa enquanto perdurar a determinação da autoridade”, determina o documento, frisando que a autoridade carcerária deverá encaminhar até 15 dias antes da data limite para o início do período de gozo da saída temporária a relação dos apenados potencialmente beneficiários do direito e que a listagem deverá indicar, separadamente, presos com uso da tornozeleira e presos sem o uso da tornozeleira.

CONDIÇÕES

Serão impostas aos beneficiários com a saída temporária as seguintes condições, entre outras compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: Fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; Recolhimento à residência visitada, no período noturno, compreendido este entre 19h00min e às 06h00min, salvo autorização diferenciada para trabalho e/ou estudo; Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; Saída do estabelecimento prisional até as 09h00min do primeiro dia referente ao período e retorno até as 09h00min do dia subsequente ao final do período. “Aos apenados no gozo do trabalho externo formalmente concedido e aos em cumprimento no regime aberto, o retorno ao estabelecimento prisional deverá ocorrer, salvo disposição contrária, no dia subsequente ao fim do período: Até as 20h00min, se dia útil de segunda a sexta-feira; Até as 14h00min, se sábado; E até as 09h00min, se domingo ou feriados com suspensão de expediente decretado”, ressalta a Portaria.

Por fim, o documento enfatiza que alguns fatores poderão importar em revogação do benefício de saída temporária, dentre os quais o descumprimento das condições vinculadas ao uso do equipamento de monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras que possam ser formalmente estabelecidas. “A recuperação do direito à saída temporária dependerá de absolvição no processo penal, cancelamento da punição disciplinar ou demonstração do merecimento do condenado (…) Casos omissos serão resolvidos pelo juiz no exercício da competência de execução penal”, finaliza a juíza na Portaria, determinando comunicação imediata à Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias, ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública Estadual, essas com atribuições na execução penal em Caxias, e às autoridades administrativas da UPR de Caxias, Casa de Albergado, Delegacia Regional de Polícia em Caxias e Comando do 2º Batalhão de Polícia Militar, em Caxias, bem como a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.