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Veja as regras sanitárias gerais e obrigatórias para todos os estabelecimentos a partir de 1º de junho no Maranhão

MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS

1. ETIQUETA RESPIRATÓRIA, MÁSCARAS

1.1 É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Excetua-se deste item serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas.

1.2 Deve-se assegurar que a máscara esteja em condições de uso (limpa e sem rupturas), cobrindo totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais, e evitando o uso de batom ou outra maquiagem ou base durante o uso da máscara.

1.3 As máscaras devem ser substituídas a cada período de 2 (duas) horas ou no momento em que ficarem úmidas, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, o que ocorrer primeiro.

1.4 Utilizar máscara, colocando-a cuidadosamente para cobrir a boca e nariz e amarrando-a com segurança para minimizar os espaços entre a face e a máscara. Enquanto estiver em uso, evitar tocar na máscara.

1.5 Remover a máscara usando a técnica apropriada (ou seja, não tocar na frente, mas remova sempre por trás). Após a remoção ou sempre que houver toque inadvertidamente em uma máscara usada, deve-se realizar a higiene das mãos.

1.6 A empresa deverá fornecer máscaras em quantidade suficiente para atender a rotina de trabalho do trabalhador para cada turno (exemplo, turnos de 8 horas, deverão ser fornecidas 04 máscaras), ficando referido trabalhador responsável pela sua troca e/ou higienização.

1.7 Deve-se orientar, inclusive com afixação de cartazes, o cumprimento da etiqueta respiratória, tanto por parte dos trabalhadores quanto dos clientes, sobretudo no que se refere a: ao espirrar ou tossir cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável, descartando este imediatamente em lixeira fechada, preferencialmente com acionamento por pedal.

1.8 A obrigatoriedade de utilização de proteção facial não substitui e nem anula o cumprimento das normas que se referem ao distanciamento mínimo obrigatório.

2. DISTANCIAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO

2.1 Evitar aglomerações, principalmente nos ambientes fechados.

2.2 Não havendo determinação em Protocolo Específico, a distância mínima obrigatória deverá ser de 2 (dois) metros (raio de dois metros), entre trabalhadores e entre usuários/clientes.

2.3 Deve-se priorizar, sempre que possível, trabalho remoto para todos os trabalhadores que possam executar suas funções dessa maneira, sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades. Quando não for possível, adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho (ou flexibilização dos horários de entrada, saída e almoço), para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários.

2.4 Promover alteração do layout das estações de trabalho ou mesas de maneira a obedecer às regras de distanciamento obrigatório. Para os trabalhadores que exercem suas atribuições em pé, realizar marcações no chão das posições de cada um. Havendo impossibilidade de alteração do layout das estações de trabalho ou mesas, deve-se reforçar a utilização de EPIs e adotar barreiras físicas entre os trabalhadores, utilizando material liso, resistente, impermeável e que possibilite fácil higienização a cada troca de trabalhador.

2.5 Vedar realização de eventos e reuniões presenciais em ambientes fechados, dando preferência para realização de vídeo conferências. Havendo impossibilidade de cancelamento de reuniões, limitar o número de participantes, observando a regra de distanciamento mínimo obrigatório e disponibilizar álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

2.6 Implementar e sinalizar desenho de fluxo de entrada e de saída dos estabelecimentos, com corredores de sentido único e observando o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas.

2.7 No caso de estabelecimentos que possuam refeitório para os trabalhadores, manter afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas e cadeiras individuais. Não utilizar serviço de autoatendimento (self service), utilizando porções individualizadas ou disponibilizando trabalhador(es) especifico(s) para servir as refeições, ou ainda adotar o fornecimento de marmitas.

2.8 No que se refere à limite de ocupação, ou seja, número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo em um mesmo estabelecimento, não havendo determinação em Protocolo Específico para a atividade, fica determinado de modo geral o limite de: 01 pessoa (trabalhador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados) Exemplificando: um estabelecimento que possua área livre para circulação e permanência de trabalhadores e/ou clientes de 40m² poderá ter no máximo 10 pessoas (40m² dividido por 4m²). De modo que este cálculo seja referência para a lotação máxima.

2.9 Existindo elevadores no estabelecimento, estes deverão operar com 1/3 da sua capacidade oficial. Deverá ser designado trabalhador utilizando máscara para organização da fila e pessoas, mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, sendo essa distância sinalizada no solo.

2.10 Afixar cartazes, na entrada e em locais de fácil visibilidade e de maneira legível e compreensível, informando o LIMITE DE OCUPAÇÃO permitido no estabelecimento, conforme cálculo detalhado no item 2.8. Referidos cartazes deverão seguir o MODELO A constante deste Anexo.

3.  ASSEPSIA, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA

3.1 Disponibilizar, na entrada do estabelecimento, locais para a lavagem adequada das mãos (lavatórios): pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha suficientes e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo). Não sendo possível, disponibilizar na entrada do estabelecimento soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

3.2 A empresa deverá exigir que os clientes e trabalhadores ao entrarem e saírem do estabelecimento higienizem suas mãos.

3.3 No início das atividades e a cada 2 horas compreendidas no decorrer do período de funcionamento do estabelecimento, higienizar friccionando as superfícies de contato manual e toque com álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Exemplo: Maçanetas, corrimão de escadas, botões de elevadores, interruptores, telefones de uso comum, puxadores de carrinhos e cestas de supermercados, terminais de autoatendimento, janelas, controles remotos, etc. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

3.4 Higienizar com álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, as máquinas de pagamento com cartão após cada uso. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

3.5 Higienizar pisos, paredes, forros dos banheiros, vasos sanitários, refeitórios, cozinhas etc. no mínimo no início de cada turno, com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante que possua efeito similar e recomendado pelas autoridades, enxaguando-o com água em abundância e, posteriormente, aplicar álcool em gel 70%, sanitárias.

3.6 A empresa deverá afixar em local visível nos seus banheiros, cartaz com controle de higienização dos mesmos, conforme MODELO B constante deste Anexo.

3.7 Higienizar mouses, teclados, fones, telefones, mesas, cadeiras e estações de trabalho no mínimo no início de cada turno com álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

3.8 Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

3.9 A empresa deverá afixar em local visível, cartaz com controle de higienização dos ar condicionados, conforme MODELO C constante deste Anexo.

3.10 Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento dos mesmos, por exemplo: fones, teclados, mouse, canetas, dentre outros de uso individual. Para os equipamentos de uso coletivo como, por exemplo telefones e biometria realizar a higienização antes de cada uso

3.11 Disponibilizar dispositivos de descarte de resíduos (lixeiras) que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo). Recolher e descartar de maneira segura os resíduos a cada 02 (duas) horas. Se o estabelecimento possuir armazenamento temporário, sala de utilidades ou expurgo, os sacos devem permanecer dentro dos carros de transporte interno. Nunca devem ficar no chão, em paletes, esteiras ou qualquer outro tipo de suporte.

3.12 Não utilizar bebedouros de jatos inclinados diretamente na boca. Deve-se utilizar alternativas como bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral. Disponibilizar copos descartáveis e/ou recipientes individuais, desde que higienizados com frequência. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com as torneiras dos bebedouros.

3.13 Disponibilizar nos banheiros álcool gel 70%, sabão ou sabonete líquido, papel toalha suficientes e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo).

3.14 A empresa deverá promover instrução, treinamento e afixar informativos em locais visíveis para os trabalhadores sobre a etiqueta respiratória e de higiene. A abordagem deve, entre outros temas pertinentes, incentivar lavagem das mãos em intervalos frequentes (no máximo a cada 2 horas) com água e sabão e orientar para que não ocorra qualquer tipo de contato físico entre as pessoas (beijos, abraços, apertos de mãos, etc.).

3.15 A empresa deve orientar o trabalhador sobre os cuidados com o uso do uniforme e de sua lavagem na residência, devendo dispor de espaço adequado para troca, no momento da saída do trabalhador e de embalagens adequadas para o seu transporte.

3.16 Dar preferência para utilização de talheres e copos descartáveis nos refeitórios. No caso do uso de talheres e copos que não sejam descartáveis, estes deverão ser individualizados para cada usuário, devendo ser higienizados após o uso com sabão neutro. Os alimentos trazidos das residências devem estar devidamente acondicionados, em recipientes vedados, devendo ser previamente higienizados, nos casos de armazenamento em locais de uso coletivo (ex. geladeiras).

3.17 Em relação aos veículos da empresa, deve ser feita a higienização antes de cada viagem, utilizando borrifador com solução de hipoclorito 0,1% ou soluções desinfetantes similares.

3.18  Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em https://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db 331-4626-8448-c9aa426ec410).

4. EPIs

4.1 Para cada trabalhador as empresas deverão fornecer adequadamente e orientar no que se refere ao uso correto, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e os uniformes, conforme as normas que os regulamentam, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão e das normas ABNT.

4.2 Todos os EPIs a cada uso devem ser higienizados com soluções sanitizantes ou antissépticos de efeito similar, sendo proibida a reutilização dos mesmos sem a correta higienização. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

4.3 Caso não haja protocolo específico para utilização de EPIs, a empresa deverá fornecer máscaras descartáveis, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou algodão conforme estabelecido no Item 1.3.

5. GRUPO DE MAIOR RISCO

5.1 Para definição do grupo de maiorrisco, consideram-se pessoas que possuam:

a. Idade igual ou superior a 60 anos;

b. Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);

c. Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

d. Imunodepressão;

e. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f. Diabetes mellitus;

g. Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);

h. Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

i. Gestação;

j. Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.

5.2 Adotar o isolamento domiciliar para os profissionais do grupo de maiorrisco enquanto durar a pandemia. Estes devem exercer suas atribuições em regime de teletrabalho ou home-office, se possível.

5.3 Caso o trabalhador comprove residência com pessoa pertencente ao grupo de maior risco, a empresa deverá priorizar o seu afastamento para regime de teletrabalho ou home-office, se possível for.

6. CASOS CONFIRMADOS OU SUSPEITOS

6.1 A empresa deverá solicitar que todos os trabalhadores, se possível for, instalem e utilizem em seus aparelhos celulares o App Monitora Covid-19, do Consórcio Nordeste, que se encontra disponível nas lojas de aplicativos da Apple (App Store) no link: https://apps.apple.com/br/app/monitora-covid-19/id1505585583 e do Android (Play Store) no link: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.com.novetech.monitoracorona

6.2 A empresa deverá orientar os trabalhadores quanto ao uso do App Monitora Covid-19 de que trata o item 6.1.

6.3 Garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas;

6.4 Orientar os trabalhadores para que informem a empresa caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19.

6.5 Realizar diariamente, em todos os turnos, busca ativa por trabalhadores e clientes que apresentem sintomas de síndrome gripal, preferencialmente impedindo que pessoas que tenham referidos sintomas entrem nos ambientes do estabelecimento.

6.6 Providenciar e garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 dias, a partir do surgimento dos sintomas, dos trabalhadores que:

a. Apresentem sintomas da síndrome gripal e/ou;

b. Comprovem residência com caso confirmado de Covid-19 e/ou;

c. Testarem positivo para Covid-19.

6.7 Consideram-se sintomas de síndrome gripal:

a. Sensação febril ou febre;

b. Tosse;

c. Dispneia;

d. Mialgia;

e. Sintomas respiratórios superiores;

f. Fadiga;

g. Ausência de olfato e paladar;

h. Mais raramente, sintomas gastrointestinais

6.8 Recomenda-se que a empresa realize, sempre que possível, testes de Covid-19 em seus trabalhadores, sobretudo em casos nos quais o trabalhador apresente sintomas de síndrome gripal, conforme estabelecido no item 6.7.

6.9 Desenvolver e comunicar planos de continuidade das atividades na ausência de trabalhadores em decorrência dos afastamentos de que tratam estas medidas.

6.10 Manter registro de todas as reuniões realizadas, para que em casos positivos de Covid-19 em participantes de referidos encontros, seja possível rastrear os contatos realizados.

6.11 Manter segregação e isolamento, sempre que possível, dos diversos setores da empresa, de maneira a permitir identificação precisa e contenção de contágio em casos positivos para Covid19 que possam aparecer.

7. ATENDIMENTO AO PÚBLICO 

7.1 Disponibilizar nos pontos de maior circulação de trabalhadores e clientes (recepção, balcões, vestiários, corredores de acesso às linhas de produção, refeitórios, área de vendas, elevadores, escadas, etc.) locais para a lavagem adequada das mãos (lavatórios): pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha suficientes e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo). Não sendo possível, disponibilizar soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

7.2 Manter distância entre trabalhadores que exerçam funções de caixa ou atendimento em balcões e os clientes de no mínimo 1 (um) metro, preferencialmente existindo barreiras físicas utilizando material liso, resistente, impermeável e que possibilite fácil higienização.

7.3 Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da Empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário a empresa deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento.

7.4 Caso ocorram, a empresa deverá organizar as filas dentro ou fora do estabelecimento de maneira que a distância entre os clientes sejam de 2 (dois) metros, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa. A distância da fila para os balcões de atendimento e/ou caixa também deverão ser de 2 (metros) no mínimo. Se necessário for, a empresa deverá designar trabalhador específico para organização das filas.

7.5 Para atendimentos agendados, ampliar os intervalos entre cada novo cliente, considerando o tempo necessário para completa higienização dos ambientes e dos instrumentos de contatos.

7.6 Restringir a presença de acompanhantes sempre que possível, mantendo atendimento de maneira individualizada.

7.7 Antes da realização de atendimento domiciliar, questionar se na residência existe pessoa com sintomas de síndrome gripal ou em isolamento em decorrência de confirmação de Covid-19, caso as respostas sejam positivas é vedado o atendimento domiciliar. Excetua-se casos de urgência e emergência de saúde.

7.8 Para atendimento ao Grupo de Maior Risco de que trata o item 5.1, estabelecer horários e/ou setores exclusivos para atendimento individualizado, e dar prioridade de atendimento de modo a permitir que as pessoas que pertencem a referido grupo permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento.

7.9 Disponibilizar canais de atendimento via Whatsapp, telefone e e-mail, a fim de evitar aglomerações.

8. PREVENÇÃO 

8.1 Afixar em locais visíveis aos clientes e aos trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc.

8.2 A empresa deverá aferir a temperatura de todos os trabalhadores e clientes com termômetro digital infravermelho, preferencialmente na entrada dos estabelecimentos. Em casos de temperatura corporal verificada acima de 37,8º C, orientar os trabalhadores e clientes com este estado febril a não permanecerem no estabelecimento e monitorar possíveis sintomas adicionais da COVID19. No que se refere aos trabalhadores, deve-se seguir protocolo de triagem, podendo-se inclusive realizar o monitoramento remoto dos empregados com autodeclaração de sintomas, conforme orientação técnica.

8.3 Eliminar deslocamentos e viagens não essenciais durante a pandemia.

8.4 Desenvolver planos emergenciais de comunicação como fóruns informativos, treinamentos online e comunicação virtual sobre a Covid-19 e formas de prevenção.

8.5 Suspensão de todas as visitas técnicas acadêmicas.

8.6 Ficam suspensos todos os treinamentos presenciais promovidos pela empresa. Serão permitidos apenas treinamentos remotos (via vídeo conferência).

8.7 Os veículos utilizados no transporte de trabalhadores deverão ter sua lotação limitada a metade da capacidade máxima de assentos dos veículos, de modo que os passageiros deverão obrigatoriamente sentar de forma alternada nas poltronas, sempre deixando uma poltrona vazia entre duas pessoas, devendo permanecer utilizando a máscara durante todo o tempo de permanência no veículo.

8.8 No que se refere ao controle de ponto, a empresa deverá priorizar mecanismos que evitem contatos manuais. Não sendo possível, deverá ser implementado protocolo especial de higienização com álcool a 70%, e/ou sanitizantes ou antissépticos que possuam efeito similar, dos leitores biométricos por digital ANTES de cada uso. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

8.9 Em todas as ocasiões que o cliente experimentar algum produto recomenda-se que, sempre que possível for, a empresa providencie imediatamente a higienização do mesmo antes de retornar ao mostruário 8.10 A empresa deverá afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando que o mesmo cumpre e segue com as normas determinadas nestas Medidas