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Vara da Infância e Juventude de Imperatriz disciplina participação de menores em Carnaval

A Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, comarca que engloba as cidades de Davinópolis, Governador Edison Lobão e Imperatriz, divulgou Portaria na qual estabelece regras relativas à participação de crianças e adolescentes nas festividades carnavalescas. No documento, o juiz titular Delvan Tavares levou em consideração o fato de que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em eventos públicos ou acessíveis ao público, citando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O magistrado citou, ainda, que para esses fins deve-se levar em conta, dentre outros fatores, as peculiaridades locais, tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação e frequência de crianças e adolescentes, a natureza do espetáculo, devendo as medidas ser fundamentadas caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Outro ponto levado em consideração é o fato de que toda criança e adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, e que crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Por fim, considerou que o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes constitui crime e infração administrativa. Todas as considerações do juiz estão dispostas no ECA. Daí, resolveu que: “São proibidos o acesso e a permanência de crianças e de adolescentes com menos de 15 anos em festas, bailes, blocos, escolas de samba e quaisquer outras aglomerações durante o período do carnaval, inclusive prévias carnavalescas, salvo se acompanhados dos pais ou responsáveis legais ou em eventos compatíveis com sua faixa etária, ou ainda em festividades de cunho familiar, tais como aniversários, casamentos, formaturas e festas escolares”.

AUTORIZAÇÃO EXPRESSA

A Portaria enfatiza que o acesso e a permanência de adolescentes a partir dos 15 anos de idade nos eventos mencionados acima serão permitidos sem a companhia dos pais ou responsáveis legais, desde que estejam munidos de autorização expressa e escrita destes, com assinatura reconhecida em cartório ou pelo Comissariado de Justiça da Infância e da Juventude. “Na autorização de que trata este item, devem constar os dados pessoais do adolescente, seu representante legal e o endereço de ambos, e deve estar acompanhada de documento oficial de identificação do adolescente, com fotografia”, esclareceu.

Determina, ainda, que a autorização pode ser impressa ou confeccionada de próprio punho, ou, ainda, mediante preenchimento de formulário obtido junto à sede do Comissariado de Justiça da Infância e da Juventude de Imperatriz. “Em nenhuma hipótese será admitida autorização sem reconhecimento de assinatura em cartório ou pelo Comissariado de Justiça da Infância e da Juventude (…) A autorização deverá ser exibida ao responsável pelo acesso ao evento, ficando em poder do adolescente durante sua permanência no local”, observou, frisando que, em nenhuma hipótese serão permitidos o acesso e a permanência de crianças e adolescentes em locais onde se realizem eventos de cunho libidinoso ou pornográfico, inclusive nas adjacências destes locais, tais como estacionamentos, terraços e calçadas.

RESPONSÁVEIS PELOS EVENTOS

O juiz ressalta que os responsáveis pela realização dos eventos acima mencionados poderão criar mecanismos de identificação dos adolescentes, tal como fornecimento de pulseiras coloridas, para serem usadas durante o evento, a fim de facilitar a fiscalização dos Comissários de Justiça e prevenir eventuais autuações. “As permissões acima não impedem a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração, exposição indevida, ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticados pelos pais ou responsável”, pontuou.

E prosseguiu: “Os responsáveis pelos eventos acima descritos deverão afixar de forma visível e legível, nos locais de vendas de ingressos e nos locais de realização do evento, as proibições quanto à idade permitida para acesso e permanência de crianças e adolescentes, dentro dos padrões preestabelecidos pela Vara da Infância e da Juventude, sob pena de incidência no artigo 249 do ECA (…) É proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, conforme estabelece artigo do ECA”.

Por fim, o documento destaca que é de inteira responsabilidade dos organizadores de eventos e dos proprietários de estabelecimentos referidos na Portaria, o controle do acesso e permanência de crianças e adolescentes ao evento ou local, devendo exigir documentos comprobatórios da idade, de acordo com as hipóteses previstas nesta Portaria, sob pena de autuação administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. 

“O cumprimento da presente Portaria será fiscalizado por toda sociedade, membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios que fazem parte desta Comarca, Vara da Infância e da Juventude (Comissariado de Justiça), Membros do Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar, devendo estes fazer cessar de imediato qualquer conduta que contrarie esta Portaria, bem como conduzir os infratores, se for o caso, à Delegacia de Polícia competente para as providências adequadas”, concluiu.