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Unidades deverão informar à Vara da Infância quando atingirem capacidade de internação

A 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís publicou Portaria na qual determina que a Fundação da Criança e do Adolescente do Maranhão, FUNAC, informe à Justiça quando for atingida a capacidade projetada das unidades de internação definitiva, instaladas na Comarca da Ilha, bem quando houver adolescente para iniciar o cumprimento de medida privativa de liberdade, anexando as listagens respectivas, para observância dos critérios e parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Portaria tem a assinatura do juiz titular José dos Santos Costa.

Ele considerou, entre outros fatores, a Portaria 591/2020, editada pela unidade judicial, que vigeu até o dia 31 de dezembro de 2020, e estabelecia normas de controle de vagas no sistema socioeducativo de internação nesta Comarca da Ilha de São Luís, no aguardo da criação de Central de Vagas pelo Poder Executivo. Considerou, ainda, o fato de que o Supremo Tribunal de Justiça determinou que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescentes não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade, com a observância de diversos critérios e parâmetros, a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação superior à capacidade projetada.

São os critérios citados pelo STJ: Adoção do princípio ‘número fechado’ como estratégia de gestão, com a liberação de nova vaga na hipótese de ingresso; Reavaliação dos adolescentes internados exclusivamente em razão da reiteração em infrações cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa, com a designação de audiência e oitiva da equipe técnica para o mister; Proceder-se à transferência dos adolescentes sobressalentes para outras unidades que não estejam com capacidade de ocupação superior ao limite projetado do estabelecimento, contanto que em localidade próxima à residência dos seus familiares, dentre outros.

RESOLUÇÃO DO CNJ

O magistrado cita, ainda, a recente Resolução n.º 367, de 19 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre diretrizes e normais gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, destacando que a competência é do Poder Executivo para a sua criação, que deverá ser provocada pelo Poder Judiciário, onde não houver, com a participação conjunta do Ministério Público, Defensoria Pública e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicando o prazo de um ano para sua eventual criação.

A Portaria da Vara da Infância considera que, enquanto não criada a Central de Vagas no sistema socioeducativo estadual, a unidade judicial, nos limites de sua competência na execução de medidas socioeducativas em meio fechado na Comarca da Ilha de São Luís, deverá observar os critérios e parâmetros determinados na decisão do Superior Tribunal de Justiça. “Há de se considerar, igualmente, a competência do Estado do Maranhão, através da FUNAC, de manter programas e unidades socioeducativas em meio fechado, bem como a existência de cinco unidades socioeducativas de internação definitiva da FUNAC nesta Comarca da Ilha, sendo quatro masculinas (CSIV, CSISC, CSISJR e CSISNV) e uma feminina (CSF)”, ressalta a Portaria.

O juiz prossegue no documento: “Deve-se considerar, também, a existência de duas unidades com internação provisória nesta Comarca da Ilha, sendo uma masculina (CSIPC) e a outra feminina (CSF), respectivamente com capacidade para 51 e 08 vagas, que abriga adolescentes do termo judiciário de São Luís e de grande parte das demais municípios do Estado, ante a existência de centro de internação cautelar masculina apenas em Imperatriz e Timon, bem como a inexistência de outra unidade de internação provisória feminina no Estado, sendo que a competência desta vara para observar a decisão do STF até a criação de Central de Vagas restringe-se as internações definitivas em unidades instaladas na Comarca da Ilha, enquanto as internações provisórias este Juízo pode apenas reavaliar as decisões cautelares deste termo judiciário”.

Daí, resolve: “A FUNAC deverá informar este juízo quando estiver na iminência de ser atingida a capacidade projetada de internação provisória nesta Comarca da Ilha, anexando a listagem respectiva, para reavaliação daquelas de competência desta Vara e remessa à Unidade de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário , para conhecimento (…) Cientifiquem-se da Portaria o MPE, DPE, FUNAC, Varas da Infância e Juventude de Imperatriz e Timon e centros socioeducativas de internação da Comarca da Ilha”.