UBER não pode ser responsabilizada por objetos esquecidos em corrida.

Uma plataforma (aplicativo) de transporte privado não pode ser responsabilizada se uma usuária esqueceu alguns objetos pessoais durante uma corrida. Este foi o entendimento do juiz Luiz Carlos Licar Pereira, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a autora alegou que, em 6 de outubro de 2022, realizou uma corrida pelo aplicativo da requerida. Declarou que, após o encerramento da corrida, percebeu que havia esquecido alguns pertences pessoais no veículo, quais sejam, uma bolsa com cartões de crédito, documentos e a quantia de R$ 850,00.

Seguiu relatando que entrou em contato com a requerida, porém, não recebeu nenhum auxílio e que, após muita procura, conseguiu encontrar o motorista através das redes sociais. Entretanto, ele teria afirmado que não estaria com seus pertences, se negando a enviar o relatório das corridas. A autora afirmou, ainda, que após quase 24 horas da ocorrência dos fatos, teria recebido uma mensagem de suporte da UBER através do aplicativo, alegando ela havia recebido os itens perdidos, mas tal fato não seria verdade. Diante da situação, requereu a devolução da quantia perdida de R$ 850,00, bem como indenização por danos morais. Em contestação, no mérito, a demandada pediu pela improcedência dos pedidos da autora.

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do consumidor (…) No caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório (…) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do Código de Processo Civil, ou seja, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de direito”, destacou o juiz na sentença.

OUTRAS CORRIDAS

A Justiça ressaltou que a autora juntou ao processo algumas provas que confirmam, de fato que ela perdeu alguns itens pessoais no veículo do motorista do aplicativo da requerida. “Ocorre que a requerida, em contestação, anexou documento que comprova que entrou devidamente em contato com o motorista, questionando acerca dos itens perdidos e em resposta, foi informado que o motorista não encontrava em posse dos itens (…) A Uber do Brasil juntou comprovação de que, após a corrida com a autora, o motorista realizou outras corridas, ou seja, os itens perdidos poderiam estar em posse de terceiro”, frisou.

Para o Judiciário, ficou demonstrado no processo que a Uber adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para atender a autora. “Além disso, a autora sequer faz prova de que de fato estava em posse do valor de R$ 850,00, não tendo juntado qualquer extrato bancário que confirme a retirada do supracitado valor. (…) Desse modo, concluo que não houve nenhuma falha na prestação de serviços da reclamada que sejam passíveis de indenização (…) No caso concreto, as provas juntadas ao processo não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida”, concluiu Licar, decidindo pela improcedência dos pedidos.