Tribunal impede bloqueio de valores de Água Doce do Maranhão

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve decisão do Juízo da 1ª Vara de Araioses, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens com bloqueio de valores referentes ao Fundo de Participação dos Municípios de Água Doce do Maranhão, em razão da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.

O entendimento do órgão colegiado do TJMA é de que, em que pese a comprovação do débito executado, no valor de R$ 2.668.622,43, conforme instrumento de confissão de dívida, o pedido da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia não possui possibilidade jurídica, pois esbarra nos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade dos bens da Fazenda Pública.

Em resumo, a empresa agravante ajuizou ação de execução de título, diante de suposta inadimplência injustificada do ente público municipal, referente a acordo extrajudicial firmado entre as partes.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

VOTO

Para o relator do agravo de instrumento ajuizado pela companhia de energia elétrica, desembargador Antônio José Vieira Filho, a execução pretendida pela agravante é capaz de trazer impacto significativo às finanças do município, impondo o comprometimento da execução do orçamento municipal.

O relator entendeu que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois o eventual prejuízo a sofrer o município de Água Doce do Maranhão compromete as políticas públicas a serem executadas, bem como o serviço público em geral.

O desembargador acrescentou que o pedido da parte agravante deve observar o procedimento constitucional especial de precatórios, conforme artigo 100, caput, da CFRB/88, em razão da vultosa quantia que busca o adimplemento.

Concluiu que a empresa agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão agravada.

Os desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone Silva concordaram com o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância.