Tribunal declara contrato nulo e condena banco a indenizar consumidor
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um consumidor, em recurso de apelação cível, para declarar nulo um contrato de empréstimo consignado que o aposentado disse que não assinou e nem autorizou junto ao Banco Pan. O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição, em dobro, dos descontos indevidos nos benefícios de aposentadoria do apelante. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil ao consumidor, por danos morais. Ainda cabe recurso.
Para o relator, desembargador Raimundo Barros, o tema central do recurso consistia em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da ação seria fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Barros verificou, nos autos, que o Banco juntou cópia de contrato de mútuo assinado supostamente a rogo, pelo consumidor – quando uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento.
O desembargador entendeu que, no caso analisado, a questão não deveria se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se finaliza com a efetiva entrega da coisa – no caso, o valor do empréstimo.
Raimundo Barros verificou que, no caso, o banco não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, apesar de a instituição financeira afirmar que o consumidor solicitou o empréstimo consignado em questão, o que resultou nas cobranças, apenas fez juntada de um contrato supostamente assinado pelo consumidor.
Todavia – prosseguiu o relator – não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados – enquanto o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O relator entendeu que, comprovado o dano, ou seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa) – sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.
Ao ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, o relator considerou o valor de R$ 10 mil adequado às circunstâncias do caso. Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o entendimento do relator.