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TJMA suspende eficácia de lei de Governador Eugênio Barros

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu medida liminar para suspender a aplicação da Lei nº 166/2022 (Lei Orçamentária Anual), do Município de Eugênio Barros, que deve passar a vigorar com sua redação original, até posterior deliberação. De acordo com a ação ajuizada pelo prefeito Francisco Carneiro Ribeiro, a Câmara Municipal teria aprovado emenda supressiva que retirou da lei o artigo 4° e seus incisos, que estimavam receitas e fixavam despesas municipais.

A decisão unânime do Órgão Especial do TJMA referendou medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, requerida pelo prefeito, que propôs a Adin com pedido de liminar, alegando que a medida da Câmara teria violado mandamento da Constituição Estadual.

O prefeito sustentou que a supressão feita pelo Legislativo municipal inviabiliza a possibilidade de se fazer remanejamento, realocação, transferência e abertura suplementar de recursos e dotações orçamentárias pelo chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, fazendo-se necessária a proposição de lei, o que depreenderia um tempo consideravelmente maior.

Acrescentou que a medida retira do gestor municipal a possibilidade de se fazer executar o orçamento de acordo com as peculiaridades que ocorrerão após sua aprovação, criando obstáculos para o pleno desenvolvimento das políticas públicas municipais. Alegou que a supressão fez com toda e qualquer mudança passasse pela chancela do Legislativo, para que este realizasse ou não a efetiva aprovação, tornando a concretização dos deveres uma tarefa morosa e insuficiente, dentre outros argumentos.

VOTO

Relator, o desembargador José Gonçalo Filho entendeu como evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que, se a Lei de Diretrizes Orçamentárias (exercício financeiro 2023) do município permitiu ao Poder Executivo municipal o remanejamento de recursos, a abertura de créditos suplementares do orçamento de despesa, o contingenciamento de parte da dotação e a abertura de créditos suplementares em convênios, não poderia a Câmara Municipal, quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual, suprimir tal previsão, já que tal vedação resta expressa no artigo 137, parágrafo 2º, I, da Constituição Estadual.

Assim, prosseguiu o relator, as eventuais modificações realizadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária Anual só terão validade se não infringirem as disposições do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Do contrário, padecerão de vício de inconstitucionalidade material, como pareceu ser ao desembargador o caso, salvo melhor juízo, como acrescentou.

José Gonçalo Filho disse que o ato combatido, já ofensivo em tese à Constituição Estadual, evidencia, no plano prático, que sua perpetuação no tempo importará em substancial alteração no planejamento do município, engessando-o na tomada de decisões importantes – ou até estratégicas – quanto à destinação dos recursos públicos. Em razão do exposto, deferiu a medida liminar para suspender a aplicação da Lei n° 166/2022, para passar a vigorar com sua redação original, até ulterior deliberação.

O relator submeteu sua decisão à apreciação da Corte, determinando que seja expedida a notificação ao presidente da Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros, a fim de que, em 30 dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 452 do Regimento Interno do TJMA, além de que os autos sejam remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Os demais desembargadores e desembargadoras do Órgão Especial concordaram com o voto do relator.