TJMA aprova projeto de lei sobre erradicação do sub-registro

O Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão administrativa desta quarta-feira (17), aprovou projeto de Lei Complementar que estabelece medidas para a promoção da erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado do Maranhão. O projeto foi proposto pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva em 2020, quando exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça.

O projeto foi aprovado por unanimidade pelos membros da casa, sob a relatoria do desembargador Cleones Carvalho Cunha, com manifestação favorável e alteração proposta pelo atual corregedor-geral, desembargador Paulo Vélten Pereira. A proposta segue para apreciação da Assembleia Legislativa e do governador do Estado.

A proposta de Lei prevê determinação para instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais nos municípios do Estado Maranhão em que funcionem estabelecimentos de saúde públicos e nos conveniados com o SUS no estado.

O projeto estabelece que a unidade interligada e/ou posto avançado funcionarão em horário compatível com o volume de partos, nunca inferior a quatro horas diárias. O Poder Público municipal ou estadual formalizará requerimento à Corregedoria Geral da Justiça de instalação da unidade interligada, que tomará as medidas cabíveis junto ao serviço extrajudicial respectivo.

A unidade interligada ficará vinculada à serventia de registro civil de pessoas naturais da área circunscrição em que se localizar o estabelecimento de saúde e, em havendo mais uma serventia, deverá ser acordada a forma de atuação de cada uma delas, concomitante ou por rodízio.

CERTIDÃO DE NASCIMENTO

De acordo com o projeto de lei, o registro de nascimento será lavrado na unidade de registro civil de pessoas naturais onde houver ocorrido o parto ou, via unidade interligada, no registro civil de pessoas naturais da cidade de residência dos pais, a critério destes.

Caso os pais optem pela lavratura do registro em outra localidade, a serventia deverá providenciar a assinatura de termo de opção pelo declarante, nos termos do art. 50 da Lei nº 6.015/73, arquivando-o em cartório. Poderão ser lavrados na unidade interligada os registros de óbitos ocorridos no estabelecimento de saúde onde estiver instalada.

INSTALAÇÃO

O Projeto de Lei prevê entre as incumbências do estabelecimento de saúde, por meio de sua unidade gestora (municipal ou estadual), a disponibilização de local de fácil acesso para a instalação do serviço, preferencialmente na área destinada à maternidade; e do mobiliário e equipamentos necessários ao funcionamento da unidade, bem como acesso à internet e energia elétrica. 

Já a unidade interligada, entre outras, possuirá as incumbências de prover o serviço com os recursos materiais e humanos adequados ao seu funcionamento; promover o treinamento do preposto designado para atuar no estabelecimento de saúde e efetuar o seu cadastramento junto ao sistema Justiça Aberta do CNJ; realizar o registro civil de nascimento do recém-nascido antes da alta hospitalar, esclarecendo que é gratuito; e orientar as parturientes e seus familiares acerca da importância do registro civil e da documentação necessária.

A implantação das unidades interligadas dar-se-á mediante convênio firmado entre o estabelecimento de saúde ou seu ente gestor e o registrador civil encarregado. Os estabelecimentos de saúde privados poderão solicitar à Corregedoria Geral da Justiça a instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais, custeando as despesas de instalação e manutenção.

O oficial de registro civil de pessoas naturais poderá, nas unidades interligadas, após autorização das autoridades competentes, prestar outros serviços públicos relativos ao ofício da cidadania (Lei nº 13.484/2017), através de convênio ou credenciamento, como forma de ampliação da rede de atendimento de acesso à documentação básica, desde que não comprometa o atendimento da lavratura de assento dos recém-nascidos.

Todos os registros de nascimento e óbito e respectivas primeiras certidões lavrados em cumprimento da lei estarão sujeitos à compensação em decorrência da gratuidade, com os recursos do Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão.