Taxa de religação de gás prevista em contrato não gera indenização

A realização de cobrança de taxa de religação de gás não é abusiva, se prevista em contrato. Assim entendeu a Justiça, em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, movida em face da Ultragaz S/A, a autora alegou ser moradora do Condomínio Residencial Vitória São Luís. Seguiu narrando que o condomínio sempre foi abastecido pela empresa requerida por gás GLP canalizado, e seu consumo era pago incluído na cobrança da taxa condominial mensal.

Ressaltou que, a partir de setembro de 2020, foi implantada a cobrança individualizada do gás, e a requerente assim como os demais condôminos, assinou o contrato de adesão e desde o início da implantação do serviço, a requerida vem cobrando o valor de 3 reais por prestação de serviço de leitura do gás individualizado e cobrança de 35 reais por taxa de religação. Ocorre que, para ela, tal cobrança é abusiva. Daí, requereu junto à Justiça o cancelamento do contrato, bem como a restituição do valor pago e a indenização por danos morais.

A empresa Ultragaz refutou as pretensões da autora por entender que não praticou conduta que gerasse indenização por dano moral à autora, uma vez que o Condomínio, na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP junto à empresa ré. Seguiu aduzindo que, por livre escolha, o condomínio optou por aderir ao serviço suplementar de leitura individualizada. Desse modo, por se tratar de um serviço suplementar ao serviço originariamente contratado, é cobrado um custo adicional no valor de 3 reais para cada unidade autônoma. A parte ré entendeu que não há que se falar em cobranças abusivas, pois todos os valores estão descritos no contrato, não causando assim nenhum tipo de dano a requerente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação dos serviços e além do mais, o condomínio em que a requerente reside na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP e estava ciente das cláusulas e dos valores que seriam descontados, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida”, destacou a Justiça na sentença.

O Judiciário ressaltou que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que ensejasse indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita. “Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”, explicou.

Por fim, afirmou que a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar improcedente o pedido da autora”.