Suspensão indevida de serviço de telefonia é passível de ressarcimento

A empresa de telefonia OI terá que ressarcir um cliente no valor de 2 mil reais, a título de danos morais. Conforme sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o motivo foi a suspensão indevida do fornecimento dos serviços de telefonia. A ação foi de indenização por dano moral e material e foi resolvida à luz da Lei n.º 9.099/9, o Código de Defesa do Consumidor. Na resolução do caso, não foi encontrado no processo nada que comprovasse os supostos danos materiais alegados, bem como seu valor correspondente, motivo pelo qual o pedido de dano material não foi acolhido.

Na ação, o reclamante afirma que estava em dia com todas as suas obrigações junto a reclamada a qual a suspendeu indevidamente o fornecimento dos serviços de telefonia. “Nessa esteira legal, levando em conta que a presente questão traduz verdadeira relação de consumo, objetivando corrigir a má qualidade de serviços de telefonia, é forçoso concluir-se que é dever da reclamada a prova de que a suspensão do serviço em questão foi legítimo e válido. É fato que a reclamada possui acesso a melhor prova. Entretanto, no caso em tela, limitou-se a fazer meras alegações afirmativas, na contestação e na audiência, sem nada provar”, discorreu a Justiça na sentença, pontuando que não existe no processo nenhum elemento probatório de que efetivamente a suspensão dos serviços prestados pela empresa de telefonia ora reclamada se deu por responsabilidade exclusiva do autor da ação.

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá a reclamada a comprovação de que a suspensão do serviço se deu por culpa exclusiva da reclamante (…) De outra banda, a Lei 9.472/97 consigna o dever da concessionária de serviços de telecomunicações a prestação de um serviço de qualidade”, fundamenta a sentença.

O Judiciário entendeu que não havia alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o encargo probatório, no caso a empresa Oi, presumindo-se a existência de má prestação de serviço e de ato ilícito na forma descrita em artigo do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, materializando-se a responsabilidade civil da empresa reclamada. “No que concerne aos danos morais é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano. Basta que fique demonstrado à ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, o que ficou confirmado no evento demonstrado nos autos pela evidente má prestação de serviços da empresa reclamada”, decidiu.

A Justiça explica que, constatado o dano moral, “a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada às circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão pequena para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”.