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STF confirma teses do TJMA sobre inexistência de repercussão geral em promoção de militar por preterição

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do ministro Luiz Fux, fez prevalecer a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), para reconhecer a inexistência de repercussão geral de ato de promoção militar chamada “promoção em ressarcimento de preterição”. A decisão no âmbito da Corte estadual teve a relatoria do desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.

O artigo 10 da Lei nº 5.821/1972 define a “promoção em ressarcimento de preterição” como aquela feita após ser reconhecido ao oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia. Em outras palavras, se refere ao direito do(a) militar em ser compensado em razão de ter sido prejudicado em sua colocação para promoção, por antiguidade ou merecimento.

A decisão proferida em recurso da Associação de Policiais Militares do Médio Mearim, confirmou que tanto a não promoção como a promoção em ressarcimento por preterição têm a natureza de ato isolado e único, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, na esteira da jurisprudência dominante do STJ.

Segundo o entendimento do órgão julgador “a não promoção do policial militar na época em que faria jus, por sua preterição em favor de outro mais moderno, não se caracteriza como ato omissivo, apesar de certa carga de omissão, mas comissivo, em face do reconhecimento, ainda que tácito e errôneo, de que o militar preterido não atende aos requisitos para a promoção de que teria ele direito”.

Da análise dos autos, o ministro Luiz Fux observou que “a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal a quo unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser submetida”.

O STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o ministro Edson Fachin. Não se manifestou a ministra Rosa Weber.

TESES FIXADAS

Da decisão do STF, que ratificou a decisão plenária do TJMA, foram fixadas três teses do Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente (IRDR).

A primeira tese jurídica estabelece que a não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracterizam-se como atos únicos e comissivos.

A segunda tese considera que uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial (perda do direito) de cento e vinte dias, para a impetração de mandado de segurança. 

A última tese fixada afirma que o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso (na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado) ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública (acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno). 

Acesse na íntegra o teor do acórdão da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.291.875 do STF, sob a relatoria do ministro Luiz Fux.