Site que entregou produto errado a consumidor deve ser responsabilizado

Um site de compras que entregou um produto diverso do pedido pelo cliente e ainda com relativo atraso pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços. O entendimento é de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, movida por uma mulher em face da Netshoes Internet S/A, a autora relata que, no dia 7 de dezembro de 2019, adquiriu um combo promocional de Suplemento alimentar no site da empresa citada. O prazo para entrega dos produtos deveria ocorrer entre 08 a 10 dias úteis após a confirmação do pagamento, que foi realizado no mesmo dia.

Alega, entretanto, que houve uma demora de quase 30 dias, de modo que o produto comprado só chegou no dia 3 de janeiro de 2020, após diversos contatos com a empresa requerida, conforme protocolos anexados ao processo. Relata que, além do atraso, foi entregue na sua casa um produto diferente do que ela pediu. Daí, a mulher solicitou a troca. Os produtos foram devidamente devolvidos, conforme comprovante de postagem dos correios e e-mail de recebimento e conferência dos produtos pela Netshoes. Ocorre que a parte ré encaminhou um e-mail para a autora informando que disponibilizaria um vale-compras para ser utilizado no site, o que significaria nova falha, pois a opção escolhida pela consumidora foi a troca do produto errado pelo correto.

Segue afirmando que entrou novamente em contato com a demandada, e acabou desistindo da compra, com a promessa da ré de que o estorno seria realizado no cartão de crédito. Entretanto, o estorno também não teria sido feito. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago pela compra, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Ao contestar a ação, a NETSHOES argumentou que a compra foi realizada através do sistema de ‘Marketplace’ interno, sendo a responsabilidade pelo produto, expedição e entrega de outra empresa, a Suple4. Ressaltou, ainda, que após o recebimento do item, a autora requereu a devolução do produto, sendo certo que, ao contrário do alegado, a ré nunca se negou a fazê-lo, e sim providenciou os trâmites para sua efetivação.

A empresa disse, também, que realizou os trâmites de devolução para a empresa ‘Marketplace’, mas a autora solicitou o cancelamento e, para não reter o dinheiro da compradora, informou que providenciou o estorno do valor pago via cartão de crédito. A demandada conclui que não é o caso de reparação por danos morais, e que a restituição já ocorreu. “Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (…) A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida diante da venda de produto que foi entregue errado e com atraso, além da ausência de estorno da compra após o pedido de cancelamento (…) Após análise detida do processo, entende-se como perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pelas ré”, analisa a sentença.

RÉ NÃO CONTESTOU OS FATOS

A sentença enfatiza que, em momento algum, a empresa requerida contestou a narrativa dos fatos pela autora, apenas alegando que não teria responsabilidade no caso, e que teria prestado o devido atendimento. “Assim, não restam dúvidas que o produto entregue foi diverso do adquirido e fora do prazo, sendo estas a primeira e segunda falhas de serviço (…) A terceira está consubstanciada na ausência de estorno, mesmo após a solicitação da autora (…) Note-se que a alegação da ré de que não houve tempo para juntada do comprovante de estorno soa absurda, uma vez que a compra foi realizada ainda no ano de 2019, há mais de dez meses (…) Assim, diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido”, estaca.

“Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral (…) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado (…) Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc. Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização”, finaliza a sentença, condenando a empresa ré ao pagamento de 3 mil reais à parte autora, frisando a ausência de proposta de acordo pela ré em audiência.