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Site é condenado por não efetuar entrega de produto

O site de uma loja que vendeu um celular, porém, nunca efetuou a entrega do produto, foi condenado a indenizar uma cliente. De acordo com a ação movida por uma mulher, as lojas C&A Modas Ltda, através de seu site, não cumpriram com o acordado e, mesmo efetuando com considerável atraso o estorno dos valores pagos pelo celular, deverão indenizar a cliente em 2 mil reais. Na ação, a reclamante afirmou que realizou a compra de um aparelho de celular, em 29 de julho de 2020, no valor de R$ 1.349,00, no site da empresa demandada, com o auxílio de uma funcionária da loja.

Informou, porém, que nunca recebeu o aparelho de celular e, por isso, entrou na Justiça, pleiteando a devolução do dinheiro e indenização pelos danos morais causados. Em contestação, as lojas C&A Modas alegaram ter realizado o estorno dos valores despendidos na compra do aparelho, diretamente nos cartões de crédito utilizados pela demandante, não havendo razão para condenação em danos morais. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Estudando detidamente o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em sua demanda (…) Em relação ao pedido de ressarcimento material, com a devolução do valor de R$ 1.349,00  despendidos na compra do aparelho celular que nunca foi entregue, a C&A Modas comprovou documentalmente que os estorno dos valores já fora realizado, fato atestado pela autora em audiência e, nesse ponto, a ação perde seu objeto”, observa a sentença.

DEMOROU QUASE UM ANO PARA ESTORNAR 

A Justiça entendeu que, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. “Além do réu não ter cumprido a oferta e entregado o aparelho celular no prazo combinado, o cancelamento e estorno de valores demorou quase um ano, causando abalo moral e psicológico bem fácil de se supor, posto que hoje em dia o produto em voga pode ser considerado bem essencial”, esclareceu, frisando que a demanda ultrapassa o mero aborrecimento.

“Sendo assim, diante das circunstâncias demonstradas no caso concreto, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a loja reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, decidiu a sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.