SÃO LUÍS – Município permanece obrigado a garantir cumprimento da Lei de Muros e Calçadas

No dia 25 de janeiro, o Tribunal de Justiça negou, em Acórdão (decisão coletiva), recurso do Município de São Luís, mantendo a sentença que condenou, em 2019, a administração municipal a apresentar, no prazo de 180 dias, planejamento que garanta a fiscalização e aplicação da Lei nº 4.590/2006 (Lei de Muros e Calçadas).

O Acordão acolheu parecer da Procuradoria Geral de Justiça. A sentença que condenou o Município de São Luís atendeu pedidos formulados em Ação Civil Pública pelo titular da1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior.

A Lei Municipal nº 4.590/2006 obriga todo proprietário de terreno, edificado ou não, situado no Município de São Luís, a construir muros e calçadas.

A Prefeitura tem responsabilidade constitucional pelo ordenamento territorial e promoção da política urbana, conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal de 1988, tendo atribuição de fiscalizar e obrigar o cumprimento da legislação.

Consta também na sentença a determinação para o Município comprovar, trimestralmente, as medidas tomadas durante a execução do planejamento.

Em caso de descumprimento, foi estabelecido pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil, valor a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. No recente Acórdão, foi fixado limite de R$ 100 mil para o pagamento da multa.

INSATISFATÓRIO

A investigação do Ministério Público do Maranhão teve início com um inquérito civil, instaurado em 2013, no qual foi apurado que o número de imóveis autuados pela Blitz Urbana, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), com a consequente construção de muros e calçadas, no ano de 2013, foi reduzido e insatisfatório.

Além disso, foi apontado que a falta de políticas públicas para garantir o cumprimento da legislação urbanística contribui para a formação de depósitos clandestinos de lixo, favorece a especulação imobiliária e o mau uso da propriedade privada e causa prejuízos à mobilidade urbana pela inexistência de continuidade da infraestrutura pública de calçadas para pedestres. O Município, portanto, estaria sendo omisso no exercício do seu poder de polícia, deixando de dar cumprimento à lei.

CONTRARRAZÕES

Após a apelação do Município, o MPMA reafirmou que o Município não apresenta qualquer relatório sobre a quantidade de imóveis irregulares, número de autos de infrações lavrados ou regularização da situação dos infratores autuados, de modo a demonstrar que está adotando medidas administrativas e que estejam obtendo resultado satisfatório para solução da demanda.

Nas contrarrazões da instituição ministerial foi destacado que a Prefeitura não nega a existência do dever de exercer o poder de polícia ambiental, mas age de forma ineficiente e ineficaz no cumprimento de legislação de muros e calçadas.