Prorrogada por 30 dias prisão domiciliar de apenados do grupo de risco da Covid-19

O juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, Márcio Castro Brandão, assinou a portaria nº 07/2020 que prorroga por mais 30 dias a prisão domiciliar para apenados do regime semiaberto, incluídos no denominado grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). O magistrado manteve integralmente as demais restrições estabelecidas nas decisões que autorizaram o benefício individualmente.

Integram o grupo de risco apenados idosos, hipertensos, portadores de diabetes, doenças cardiovasculares, respiratórias ou renais crônicas, portadores de HIV, mulheres grávidas e lactantes. Fica prorrogado o recolhimento domiciliar, por 30 dias, deferido pelo magistrado por meio das portarias nº 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020 e 06/2020.

A medida beneficia internos das unidades prisionais de ressocialização do Olho D´Água, Anil, Monte Castelo, Paço do Lumiar, São Luís 1, São Luís 2, São Luís 3, São Luís 5, Penitenciária Feminina (UPFEM) e da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC). A relação com os nomes dos apenados consta na Portaria 07/2020.

Ao prorrogar a prisão domiciliar o magistrado considerou que até a data de publicação da nova portaria (nº 07/2020) havia 32 casos de Covid-19 de internos no sistema prisional, outros 53 suspeitos e sete em isolamento, com o óbito de um apenado, “exigindo do Judiciário e Executivo a continuidade das medidas concretas em busca de contenção da doença”, ressalta a portaria datada de 14 de julho de 2020.

A decisão considerou também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou quadro de pandemia em face da Covid-19; e a situação de emergência em saúde pública declarada pelo Ministério da Saúde; as medidas já tomadas pelo Poder Executivo, por meio de decretos do Governador do Maranhão, para enfrentamento da doença, notadamente o Plano Estadual de Contingência ao novo coronavírus.

O juiz considerou, ainda, a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), direcionada a tribunais e magistrados, quanto à adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus, renovada em sua vigência por mais 90 dias (Recomendação 68).

CONDIÇÕES – para manter o recolhimento domiciliar por integrar o grupo de risco para a Covid-19, o apenado não deve se ausentar do endereço indicado à unidade prisional, sem justificativa ou autorização do juiz; uso de monitoramento eletrônico, em havendo disponibilidade do equipamento; e apresentação espontânea à unidade prisional após o fim do benefício.

 O descumprimento dessas medidas importará a expedição do mandando de prisão e abertura de procedimento disciplinar para apuração da falta grave, suspensão de benefícios e, se for o caso, regressão ao regime fechado.