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Produtora não é obrigada a indenizar por cancelamento de evento durante a pandemia.

m eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública, não é cabível a reparação por danos morais e aplicação de multas contratuais e penalidades legais. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, seguindo o que diz a Lei Federal 14.046, de 2020. Na ação de indenização por danos morais e materiais, que teve como parte demandada uma produtora de eventos, uma mulher afirmou que adquiriu ingressos para um show marcado para o dia 5 de maio de 2020, mas o evento foi cancelado em razão da pandemia e prorrogado para abril de 2022. Relatou que pediu a restituição do valor pago, mas lhe foi negado.

Inicialmente, a Justiça rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a pretensão de indenização não foi alcançada na esfera extrajudicial. “A autora narrou os fatos, apresentou o pedido de forma lógica e clara e juntou os documentos que entendeu necessários para balizar a sua pretensão (…) Persistiu a resistência da parte demandada, pois sequer houve proposta de acordo em audiência (…) No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, observou a Justiça na sentença.

No documento, o Judiciário destacou que o centro da questão foi a rescisão contratual, devolução de pagamento e indenização por danos morais, decorrente da suspensão do contrato em razão da pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus. “Pois bem, em razão da larga disseminação mundial do novo coronavírus, foi criado um regime legal específico e temporário para regular as relações jurídicas relacionadas aos serviços de transporte aéreo e dos setores de turismo e de cultura, no caso, a Lei 14.046/2020, sendo este setor um dos mais afetados pela pandemia (…) A norma que rege o caso em apreço é exatamente essa lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 948/2020, a qual se destina a regular medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, aplicando-se expressamente aos prestadores de serviços turísticos, a exemplo das agências de viagens”, relatou.

Na sentença, a Justiça citou o artigo 2º da referida lei, que diz que “o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”. A lei coloca, ainda, que o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito. 

E pontuou: “Desse modo, sem demonstração de descumprimento das determinações prioritárias estabelecidas na norma de regência, não se acolhe pedido de rescisão e reembolso imediato do valor despendido com evento cultural, o que é exatamente o caso do processo (…) A autora não apresentou indícios mínimos de que buscou primeiro as medidas preferenciais previstas Lei 14.046/2020, de remarcação dos serviços ou de conversão em créditos para utilização posterior, não lhe assistindo, portanto, o direito à restituição imediata dos valores pagos”.

Por fim, quanto aos danos morais, a Justiça enfatizou que, conforme versa o artigo 5º, da Lei 14.046/2020, foi regulamentado que em caso de eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública, não é cabível a reparação por danos morais e aplicação de multas contratuais e penalidades legais, ressalvadas as situações que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. “No presente caso, não se vislumbrou a má-fé, em razão do motivo de força maior e embora não tenha ocorrido resolução na via administrativo, tal fato se justifica pela espera das determinações dos órgãos governamentais e legislativos (…) Também, não se vislumbrou o desvio produtivo, na única tentativa de uma solução, pois devem as partes dialogar para obterem solução para ambos”, concluiu.