PRESIDENTE DUTRA – Município deve instituir Serviço de Acolhimento Institucional
Atendendo ao pedido da 2ª Promotoria de Justiça de Presidente Dutra, feito em Ação Civil Pública protocolada em 14 de julho de 2020, a Justiça determinou, em 24 de fevereiro deste ano, medida liminar que dá prazo de 15 dias úteis para que o Município elabore um plano de estruturação para o funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional. Em até 60 dias úteis o serviço deverá estar definitivamente implementado.
O serviço tem como objetivo fornecer alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes com direitos violados. O acolhimento institucional consiste em manter o menor em “abrigo” ou “casa-lar” especialmente preparados para atender crianças e adolescentes e com assistência multidisciplinar. No período, que em geral é de até 18 meses, devem ser garantidos direitos como alimentação, moradia, vestuário, higiene, segurança, saúde e educação, em um ambiente o mais similar possível ao familiar.
Legalmente instituído em Presidente Dutra, pela lei municipal n° 575, de 2017, o serviço nunca entrou em efetivo funcionamento. De acordo com a apuração do Ministério Público, um prédio chegou a ser alugado, entre os anos de 2017 e 2019, em aparente situação de abandono e sempre fechado. Também foi realizado um procedimento licitatório para fornecimento de móveis e utensílios domésticos que serviriam ao funcionamento do abrigo.
A Prefeitura tem alegado que falta pessoal e recursos para o funcionamento do serviço. No entendimento do promotor de justiça Wlademir Soares de Oliveira, autor da Ação, no entanto, os argumentos não são válidos.
Em 2018, foi realizado um concurso público para o preenchimento de cargos efetivos na administração municipal, que deveria atender às necessidades do abrigo. Mais de um ano após a homologação e tendo sido realizadas várias nomeações, a alegada necessidade de pessoal persiste.
Quanto às supostas dificuldades financeiras, a própria lei municipal que instituiu o serviço previu as adequações orçamentárias e receitas necessárias ao seu funcionamento. Os recursos deveriam vir de dotações próprias do Município ou de convênios firmados entre entes federados. Em caso de necessidade, poderia haver suplementações do Fundo Municipal de Infância e Adolescência e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Para o promotor Wlademir de Oliveira, com a “inércia do Município em executar a política pública de acolhimento institucional, há grave violação aos direitos de crianças e adolescentes que necessitam do serviço, bem como patente descumprimento da lei”.
Em caso de descumprimento da liminar, ficou estabelecida multa diária de R$ 5 mil.