Plenário aprova projeto de Dr. Yglésio com diretrizes para enfrentamento da pandemia da covid-19

Durante a quinta Sessão com Votação Remota por Videoconferência, realizada na manhã desta segunda-feira (11), o plenário da Assembleia Legislativa aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei 099/2020, de autoria do deputado Dr. Yglésio (PROS), que estabelece as diretrizes a serem adotadas pelo poder público visando ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Maranhão.

O projeto destaca que as medidas nele estabelecidas objetivam a proteção da coletividade e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), observadas as seguintes diretrizes: promoção de diálogo, cooperação e interação entre União, Estado e municípios; intersetorialidade, transversalidade e integração das políticas públicas; articulação entre as ações do poder público e da sociedade civil, além de ampla divulgação das medidas planejadas e em execução, bem como de seus resultados.

É assegurado no Art. 2º, para fins da lei, o isolamento para a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação da covid-19,

Há, ainda, a determinação de quarentena, a restrição de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes; ou de contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a impedir a possível infecção ou a propagação da doença.

O projeto destaca também, em seu Art. 3º, que, para o enfrentamento da pandemia de covid-19, poderão ser adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas: isolamento, quarentena e determinação de realização dos seguintes procedimentos, com respaldo em ordem judicial quando for necessária determinação compulsória: exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas;  tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica;  exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em dinheiro; autorização excepcional e temporária para importação de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.

Acesso a serviços

Prevê ainda a garantia do direito da população ao acesso a medicamentos solicitados por meio remoto; garantia do direito da população ao acesso aos serviços e às ações de saúde na modalidade virtual, observada a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas;  incentivo à contratação de médicos e profissionais de saúde, independentemente da nacionalidade, para atuação na prestação de ações e serviços de saúde; garantia de acesso a itens de higiene para públicos considerados de risco para complicações de saúde decorrentes da covide-19.

A matéria prevê ainda a descentralização do atendimento emergencial de saúde, especialmente por meio da construção regionalizada de hospitais de campanha; incentivo da testagem massiva da população para a covid-19, em todas as regiões sanitárias, com vistas a identificar pessoas contaminadas, garantir o isolamento social de pessoas assintomáticas e minimizar a propagação do coronavírus, de acordo com o perfil epidemiológico de cada região sanitária.

Justificativa

Em sua justificativa, o deputado acrescenta, dentre outras coisas, que a proposição visa conferir suporte normativo às medidas que hão de ser tomadas pelo Estado do Maranhão em atenção ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

“Pode-se dizer que a covid-19 é a mais grave ameaça à saúde pública provocada por um vírus respiratório, desde a pandemia de influenza H1N1. Esse contexto impõe a necessidade de que sejam adotadas medidas para conter a proliferação da doença e baixar a curva de propagação, com vistas a permitir que o sistema de saúde responda com qualidade aos novos infectados”, disse.

Na concepção de Yglésio, além das medidas de combate à disseminação da doença, se faz necessário adotar um conjunto de medidas emergenciais em outras frentes. No campo administrativo, em sentido restrito, preservar a continuidade da prestação de serviços públicos; na esfera econômica, adotar providências com vistas a mitigar os prejuízos econômicos e financeiros suportados pelos setores produtivos e por toda a sociedade.