Pessoas superendividadas devem entrar com processo de repactuação de dívidas
nstituições financeiras não podem descontar parcelas de pagamentos de dívidas sobre toda a renda salarial do consumidor, devendo preservar 25% do salário mínimo vigente ou R$ 303,00 na conta do devedor. De outro lado, a pessoa superendividada deve entrar com um Processo de Repactuação de Dívidas ,para resolver a situação e voltar ao mercado do crédito.
Nesses casos, em que o consumidor não consegue pagar as suas dívidas de consumo sem comprometer sua renda mínima para sobrevivência, deve ser aplicada a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código do Consumidor (CDC), e foi regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022.
Ocorre que pedidos de consumidores feitos por meio de “Ação Declaratórias de Ilegalidade de Retenção de Salário”, com pedido de Indenização por danos morais, têm sido negados pelos juízes por terem sido feitos pelo meio errado, que devem ser feitos por “Processo de Repactuação de Dívidas”, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para resguardar o direito básico do consumidor em relação ao mínimo existencial.
PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS
O juiz Rodrigo Nina, coordenador do NAUJ, informou que, a Lei 14.181/2021 criou normas para prevenir e tratar o superendividamento do consumidor, definindo a pessoa superendividada e garantindo a preservação do mínimo existencial. Já o Decreto nº 11.150, em 26/09/2022, regulamentou a lei, considerando como mínimo existencial o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Mas, de acordo com a nova lei, essa limitação não pode ser aplicada indistintamente e nem por meio de ações avulsas contra somente um dos credores, sob pena de desvirtuamento da norma jurídica que objetiva a reeducação do consumidor e seu retorno ao mercado do crédito.
O juiz explica que o consumidor identificado no conceito de superendividado deverá exercer o seu direito de requerer a proteção da Justiça adequada, que garanta o respeito de sua dignidade, por meio da preservação do mínimo existencial, quando este for violado. E essa ação está prevista no ordenamento jurídico no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e se chama “Processo de Repactuação de Dívidas”.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL
“É nesse campo que terá o consumidor o espaço para, diante de todos os credores, apresentar sua real situação, trazendo sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial estabelecido no Decreto Lei 11.150/2022, primando, assim, pela conciliação e, se esta não for atingida, aí sim, por meio da intervenção estatal (provimento judicial)”, diz a sentença judicial que trata de um dos casos de superendividamento.
De acordo com a sentença, ainda que seja credor único, o processo prevê rito próprio diferente de uma ação avulsa simples, porque necessariamente há de ser instruído com a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, diferentemente do que se tem visto nas ações ordinárias já em trâmite na Justiça estadual.
“Note-se que nesse tipo de processo não haverá qualquer tipo de anistia de dívida ou suspensão de descontos por determinação judicial, ou ainda enriquecimento sem causa do consumidor, mas tão somente intervenção estatal no negócio jurídico, por força de lei, para trazer a parcela mensal ao limite estabelecido no ordenamento jurídico em julho de 2022, a fim de garantir o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com primazia da conciliação e em último caso por decisão judicial”, conclui a sentença judicial, de 17 de outubro de 2022.