Passageira que não conseguiu fazer ‘check-in’ deve ser ressarcida por empresa aérea
Uma mulher que não conseguiu fazer ‘check-in’, incidindo em perda do voo e compra de nova passagem, deverá ser indenizada pela empresa de transporte aéreo. Na sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ficou comprovada a falha da demandada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a ressarcir a autora em danos morais e materiais. Na ação, a requerente alega que comprou junto a requerida, passagem aérea de São Luís para o Rio de Janeiro, no dia 11 de outubro de 2021.
Ocorre que, na semana que antecedeu a viagem, entrou no site da empresa com o objetivo de realizar o check-in, porém, o sistema estava inoperante. Dessa forma, no dia da viagem, ela compareceu ao aeroporto, sendo feita nova tentativa online de check-in. Relata que não conseguiu realizá-lo e quando o funcionário responsável chegou, as portas do avião já tinham sido fechadas, não conseguindo embarcar. Por causa disso, a mulher foi obrigada a realizar a compra de outra passagem para o dia seguinte. Diante de tudo o que foi exposto, ela entrou na Justiça, requerendo ressarcimento do valor pago pela nova passagem, da ordem de R$ 1.655,79, bem como danos morais.
Ao contestar a ação judicial, a Gol Linhas Aéreas pugnou pela retificação do polo passivo, alterando o nome da parde demandada. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar. “Há de se acolher a retificação do polo passivo para, onde constar Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, mudar para Gol Linhas Aéreas S/A (…) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor”, observa a sentença.
TESTEMUNHAS
E prossegue: “Analisando friamente o processo, nota-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de forma a comprovar que a não realização do ‘check-in’ ocorreu por culpa da autora, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Isso porque não há nos autos qualquer informação quanto aos seus serviços estarem fora do ar (…) Além disso, em audiência, a parte autora apresentou testemunha que estava presente no momento e que passou pela mesma situação e esta informou que além delas, outras pessoas passaram pela mesma situação e que não havia nenhum funcionário para resolver o problema”.
Para a Justiça, ficou comprovado que houve uma falha na prestação de serviço por parte da reclamada, que não resolveu o problema da autora no momento oportuno, o que ocasionou a perda do voo. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, deve a requerida restituir a autora pelos danos causados (…) Em relação aos danos morais, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam amenizados”.
Por fim, estabeleceu o seguinte: “Diante de tudo o que foi colocado, há de se julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.655,79, referente a compra da nova passagem (…) Ainda, deve-se condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais”.