Passageira impedida de beber vinho próprio em voo não deve ser indenizada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão nesta segunda-feira (11/7), manteve sentença da primeira instância, para negar pedido de indenização de passageira impedida por companhia aérea de consumir garrafa de vinho próprio durante voo e ter sido obrigada a cumprir procedimento da polícia federal. A autora da ação buscou na Justiça estadual uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.

Segundo informações do processo, de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro, durante o serviço de bordo de voo nacional, realizado entre Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF), foram oferecidas pela Gol Linhas Aéreas bebidas alcoólicas, dentre elas uma garrafa de vinho “Casa Valduga” de 187 ml. Ao avistar o vinho, a autora da ação lembrou que possuía um similar em sua bagagem de mão e, como a empresa servia bebida parecida, resolveu abrir sua garrafa e servir na taça disponibilizada pela empresa. 

Momentos depois, uma comissária de bordo se dirigiu à passageira, dizendo que ela somente podia degustar o vinho vendido pela Gol. Ao indagar sobre a ordem, teve como resposta que não era permitido o consumo de bebida alcoólica própria e que, em caso de desobediência, de imediato, o comandante precisaria ser comunicado. 

A passageira fez uso de bebida alcoólica mesmo após comando negativo dos comissários de bordo e comandante, infringindo normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da companhia aérea. Após o pouso, o comandante iniciou procedimento para que a passageira fosse conduzida à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Brasília. Por conta dos procedimentos de segurança, a autora pleiteou indenização, afirmando ter sofrido vários constrangimentos.

Em sua defesa, a Gol sustentou a falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), exclusão da responsabilidade e inexistência do dano moral. Afirma que o contrato de transporte aéreo prevê a possibilidade de atuação do comandante em intervir no transporte de algum passageiro com comportamento inadequado e que agiu de acordo com as determinações legais em situações como a experimentada pela autora, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita ou que viesse a causar dano. 

No texto da decisão, o órgão julgador considerou que o episódio trazido pela autora lhe causou mero aborrecimento, suportável por qualquer pessoa, não havendo necessidade de gerar a obrigação de indenizar pela parte contrária. Em julgamento colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, José de Ribamar Castro, Raimundo Bogéa e Raimundo Barros, mantiveram a sentença do juiz José Nilo Ribeiro Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público.