PagSeguro Internet deve ressarcir homem vítima de golpe
A PagSeguro Internet Ltda deverá ressarcir um homem que efetuou um pagamento através do site e descobriu que foi vítima de golpe. A sentença foi proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme a ação, a parte autora teria procurado o banco Santander para fazer a quitação do seu veículo, sendo informado que o saldo devedor com desconto para pagamento seria no valor de R$ 22.835,16, montante supostamente informado pelo referido banco através de conversas pelo whatsapp. Segue narrando que o boleto de quitação foi enviado para o seu e-mail e teria sido pago no dia 30 de julho de 2020, no entanto, afirma que a carta de quitação do bem não chegou ao seu endereço.
Assevera que ao fazer uma análise minuciosa no boleto e comprovante de pagamento é possível constatar que caiu num golpe no qual o gerador e beneficiário do boleto foi a parte requerida e, em razão de tal fato, teria entrado em contato com o requerido no dia 14 de agosto de 2020, sendo-lhe confirmado na ocasião que o boleto pago seria fraudulento vez que as informações ali constantes não condizem com aqueles gerados pelo requerido. Afirma que solicitou os dados pessoais do indivíduo que praticara o suposto golpe, mas não conseguira sob a justificativa dos dados serem sigilosos, oportunidade em que lhe fora fornecido o e-mail do usuário (ricardo******2008@outlook.com.br), o telefone (11) 9 9565-95** e a cidade onde residiria, que era Valinhos, em São Paulo.
O autor afirmou, ainda, que tentou reaver o valor pago, não obtendo êxito, sob o argumento de que foi informado por atendente da parte requerida, de nome Patrícia, que o valor voltaria para a conta PagSeguro do suposto golpista e não para a conta bancária de interesse do requerente que efetuou o pagamento. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, na qual o autor pleiteou o bloqueio do valor pago e a devolução à conta bancária de origem, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a PagSeguro sustentou que houve fraude praticada por terceiro, atribuindo culpa exclusiva ao consumidor, defendendo o não cabimento de danos, bem como não seria obrigada a provar nada.
“Passando à análise de mérito, frise-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final. Na espécie, não há controvérsia quanto aos fatos, vez que ambas as partes afirmam que o autor foi vítima de golpe, divergindo unicamente acerca das consequências jurídicas do ocorrido (…) Isso porque o autor busca responsabilizar a parte demandada pelos danos sofridos enquanto a empresa sustenta teses de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor”, observa a sentença. O PagSeguro é uma ferramenta que funciona como intermediadora de pagamento, sendo uma subadquirente. Isso significa que ela integra todas as partes envolvidas na compra: vendedor, bandeira do cartão, bancos emissores, adquirente (como Cielo, Rede etc.) e consumidor.
RESPONSABILIDADE
Para a Justiça, não merece prosperar a alegação da empresa requerida de que não possui responsabilidade pelo ocorrido. “Pelo que se verifica, a regularidade dos meios de pagamentos oferecidos pela requerida, entre elas a possibilidade de utilização de boletos bancários é de sua responsabilidade exclusiva, guardando estrita relação com o risco da atividade econômica desenvolvida (…) Nesse contexto, é dever da PagSeguro garantir segurança às transações que constituem a sua atividade-fim, devendo adotar todas as medidas necessárias para impedir que os consumidores sejam vítimas de golpes criminosos, dever este que não foi cumprido neste caso”, ressalta.
A sentença cita o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versa que o fornecedor de serviços ao consumidor responde objetivamente pelos prejuízos causados por sua atividade, sendo a sua responsabilidade excluída somente em caso de comprovação da existência de culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. “Assim, diferente do que foi alegado pela parte requerida, eventual fraude praticada por terceiro também está relacionada ao risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar o consumidor pelos danos dela decorrentes. Ressalte-se que a requerida, deve primar pela segurança das operações bancárias, de modo a impedir movimentações financeiras por estranhos e não, simplesmente, se esquivar de sua responsabilidade, transferindo ao consumidor a responsabilidade por eventual fraude”, discorre.
A sentença cita súmula do Superior Tribunal de Justiça que diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, que pode ser aplicada no caso em questão, haja vista que a própria requerida define a natureza de seu serviço como intermediação financeira, conforme consta na ação. “(…) Outrossim, cumpre verificar que no boleto juntado ao processo não se verifica qualquer falsificação grosseira, não sendo razoável, portanto, exigir-se do consumidor que seja capaz de inferir tratar-se de documento fraudulento, principalmente considerando que nele constam dados pessoais sensíveis do autor, relativos ao contrato de financiamento do veículo”, explica.
Para o Judiciário, cabe à parte requerida adotar medidas eficazes para evitar fraudes e danos aos consumidores no âmbito desse procedimento e, que no caso, houve falha na prestação de serviço, vez que os requeridos deixaram de fornecer a segurança adequada nas operações que disponibilizam a seus clientes, permitindo que terceiro tivesse acesso aos dados da autora para a elaboração do boleto fraudado. “Por outro lado, sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade (…) Dessa forma, tendo em vista que não ficou constatada a situação de abalo emocional alegada pelo autor, não há que se falar em danos morais”, finaliza a sentença, julgando procedente apenas o pedido de dano material.