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Município não tem obrigação de nomear classificado em concurso fora do número de vagas

Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Pastos Bons julgou improcedente o pedido de um candidato para que fosse nomeado pelo Município de Nova Iorque, após passar em um concurso. Ocorre que, segundo a sentença, o autor teria passado fora do número de vagas oferecidas no referido concurso, o que desobrigaria o Município de nomeá-lo. Na ação, o autor requereu convocação e nomeação em concurso público, para o cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos (A.O.S.D). Relata o requerente que foi classificado em 2º lugar para o referido cargo, tendo sido ofertada no certame apenas uma vaga de ocupação imediata.

No entanto, durante o prazo de vigência do concurso, o Município requerido teria nomeado para o cargo um outro candidato, aprovado em terceiro lugar. Quando citado, o Município de Nova Iorque informou que a nomeação do 3º colocado, feita na gestão anterior, deu-se de maneira ilegal, com data retroativa e preterindo a classificação do segundo colocado. Ademais, essa nomeação foi feita após a expiração do prazo de validade do concurso, sem publicação no diário oficial do Município e sem que houvesse existência de vaga ou autorização orçamentária para tanto. 

O Município alegou, ainda, que não assiste direito ao requerente, pois a sua classificação no certame não garante a nomeação e posse quando não há previsão de novas vagas. O Município esclareceu que o primeiro colocado foi efetivamente nomeado e empossado para a única vaga prevista no edital para o cargo de Agente Operacional de Serviços diversos, zona urbana, e que não há que se falar em preterição, uma vez que a nomeação do terceiro colocado foi ato ilegal realizado pela gestão anterior em uma tentativa de fraudar o certame, sem ao menos haver previsão de vaga a ser preenchida. Com vista do processo, o Ministério Público Estadual se manifestou pela improcedência do pedido.

“A questão reside na possibilidade de nomeação do requerente em concurso público para o cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, sendo que o concurso ofertou uma vaga de ocupação imediata, tendo o autor se classificado na segunda colocação. No entanto, o Município requerido nomeou o terceiro colocado para o cargo, preterindo a ordem de classificação (…) Em julgamento de recurso semelhante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, devendo a administração pública zelar pela segurança jurídica e agir com responsabilidade para o cumprimento das regras do edital, podendo eximir-se de tal obrigação em situações excepcionais, desde que devidamente motivadas”, esclarece a sentença.

E continua: “Neste contexto, não é demais destacar que a aprovação, dentro do número das vagas, gera direito líquido e certo ao aprovado. Entretanto, cabe à administração pública a discricionariedade quanto ao momento oportuno para a efetiva nomeação. Por outro lado, ocorrendo a preterição da ordem de classificação ou contratação, a título precário, para os cargos cujas vagas foram oferecidas no concurso público, a discricionariedade da Administração Pública cessa e passa a existir, para o candidato preterido, o direito subjetivo à imediata nomeação (…) No caso do processo em questão, verifica-se que o autor realizou concurso público, tendo logrado êxito em ser classificado em segundo lugar, quando o edital previa a existência de apenas uma vaga”.

NOMEAÇÃO ILEGAL

A Justiça explica que, como bem esclareceu o representante do Ministério Público, a nomeação do terceiro classificado foi feita sem publicação no diário oficial do Município e sem que houvesse existência de vaga ou autorização orçamentária para tanto. “Foi constatado que terceiro colocado, ora nomeado, jamais recebeu remuneração pelo cargo e nem reclamou tais valores. Nesse contexto, o Ministério Público entende que a nomeação do terceiro colocado para o pretendido cargo se tratou de ato eivado de ilegalidade insanável, diante do notório intento da administração pública de frustrar a licitude do concurso público (…) Desse modo, embora tenha sido nomeado, o terceiro classificado não chegou a exercer o cargo e nem a receber remuneração referente ao seu exercício. Portanto, não havendo preterição, inexiste direito líquido e certo à nomeação do autor, uma vez que foi classificado fora do número de vagas”, pontua a sentença.  

Por fim, decide: “Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima colocados, há de se julgar improcedente a ação proposta pelo autor, em face do Município de Nova Iorque, por entender inexistente a obrigatoriedade, por parte da Administração Pública, em convocá-lo e nomeá-lo em concurso público, em razão de classificação fora do número de vagas ofertadas”.