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Município de São Luís deve garantir o direito à acessibilidade

O Município de São Luís foi condenado a pagar, a título de danos morais coletivos, R$ 100 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, em Ação Popular ajuizada por Diego Felipe Chaves Costa contra o município e a clínica odontológica “Oral Sin Implantes” (Caldas e Tavares Ltda), por falta de condições de acessibilidade.

O autor da ação pediu, na Justiça, que a empresa citada adeque a entrada/saída e os banheiros de sua sede para que qualquer pessoa consiga transitar com autonomia e segurança, inclusive pessoas com deficiência.

Em audiência de conciliação realizada em 31 de maio do ano passado, “Oral Sin Implantes” realizou acordo com o autor da ação, que foi homologado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís e o Município permaneceu no processo.

DIREITO À ACESSIBILIDADE

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, informou que a demanda objetiva garantir o direito à acessibilidade.

De acordo com a fundamentação do juiz, o respeito à acessibilidade é garantido na Constituição da República, e nas leis de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (nº 8.987/95); Código de Defesa do Consumidor, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015), dentre outras normas.

Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”. Os artigos 56 e 57 dessa lei preveem a obrigação de que em todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo seja garantida acessibilidade à pessoa com deficiência

Outra lei mencionada, nº 10.098/2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, impõe que “A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

FALTA DO CUMPRIMENTO DO PODER-DEVER DE POLÍCIA

No caso dos autos, ficou comprovada a falta do cumprimento de poder-dever de polícia quanto à legislação referente à pessoa com deficiência. “O réu não comprovou ter atuado de forma relevante para solucionar a situação narrada, pois embora tenha efetuado algumas medidas mitigadoras, não se demonstraram suficientes”, diz a sentença.

Segundo o juiz, os equipamentos que compõem o sistema de mobilidade urbana devem ser acessíveis e desempenham função social relevante, sem a qual é impossível a garantia de bem-estar inerente às cidades sustentáveis.

“A conduta do réu violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência. Portanto, não há como afastar a ocorrência de dano moral coletivo em decorrência da conduta do réu”, conclui a sentença.