Mulher xingada e ameaçada através de mensagens de áudio tem direito à indenização
Ameaças e xingamentos enviados pelo telefone ultrapassam o limite da liberdade de expressão. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação movida por uma mulher. Narrou a autora que a parte demandada é ex-esposa de seu atual companheiro, tendo eles uma filha em comum. Disse que a reclamada manda diversos áudios e mensagens ofendendo a reclamante com palavras de baixo calão, maculando sua honra para o público em geral, já tendo, inclusive, ameaçado-a de morte.
Em função dessa situação, procurou a Justiça pleiteando indenização por dano moral. O Judiciário designou uma audiência de conciliação, mas a parte demandada não compareceu. Sendo assim, foi decretada a sua revelia. “Estudando o processo, verificou-se que a parte reclamante tem parcial razão”, pontuou a Justiça na sentença, destacando que a requerida foi intimada a se defender, mas preferiu ficar em silêncio. No processo, constou Boletim de Ocorrência registrado em Delegacia, bem como os áudios que confirmaram a narrativa da autora de que vem sendo agredida e ameaçada verbalmente.
RESPONSABILIZAÇÃO
“Proferir xingamentos e até ameaçar a integridade física, asseverando literalmente que mataria a reclamante caso desabonasse de alguma forma sua filha, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, e sujeitam a parte a responsabilização”, esclareceu a Justiça na sentença, citando casos semelhantes decididos em outros tribunais. “O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento (…) A conduta ofensiva da ré ao disparar impropérios e ameaças físicas contra terceiro, quando o seu assunto e vínculo é com o pai de sua filha, não pode ser tolerado”, observou.
Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, no sentido de condenar a demandada a proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 1.500,00 (…) Multa de 10% sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação da executada”.