Mulher que teve nome negativado indevidamente deve ser indenizada
Uma mulher que comprovou nunca ter utilizado os serviços de telefonia da Vivo e, ainda assim, teve o nome negativado pela empresa de telefonia, deve ser indenizada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Ao decidir a favor da autora, a Justiça condenou a Telefônica Brasil S/A, a Vivo, a proceder ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, bem como proceder à declaração de inexistência dos supostos débitos.
Na ação, a demandante alegou, em resumo, ter sido surpreendida ao ter seu nome negativado pela empresa requerida. Ao afirmar, categoricamente, que nunca contratou serviço com a promovida, a mulher entrou com a ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos. O Judiciário, como de praxe, realizou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, conforme termos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, pontuou a sentença.
O Judiciário observou, após verificação do processo, que a promovida contestou as alegações da autora, entretanto, sem anexar nenhuma prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever. “Logo, os fatos narrados pela autora tornaram-se incontroversos, pelo que merece ser acolhida a presente postulação (…) Neste caso, especificamente, constatou-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pelo demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação aderindo ao plano, ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade da autora, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral”, ressaltou.
AUSÊNCIA DE PROVAS
A sentença esclarece que, se o consumidor nega o débito que originou a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços promover a prova em sentido contrário. “Diante da ausência de provas da existência do débito negativado, seja por contrato assinado ou gravação, considera-se que o apontamento do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito é indevido, sendo possível a indenização por danos morais, o que implica responsabilização”, explicou.
Por fim, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar a inexistência da dívida, no valor de R$ 140,58, bem como para determinar a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito (…) Deverá a empresa demandada, ainda, pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00”.