Mulher que não comprovou constrangimento ilegal não deve ser indenizada
Uma mulher que alegou ter sido constrangida quando fazia compras em uma loja, mas não comprovou o fato, não deve ser indenizada. De tal modo, entendeu sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão referiu-se à ação de indenização por danos morais, que teve como parte requerida a loja C&A, na qual uma mulher alegou ter sido constrangida ao provar roupas com suas filhas.
Relatou a parte autora que, no dia 12 de julho de 2021, por volta das 16h, junto com suas filhas adolescentes, entrou em um estabelecimento da requerida para realizar compras. Afirmou que quando suas filhas se dirigiram ao provador da loja que fica na parte superior do estabelecimento com intuito de experimentar peças de roupas, a atendente desceu rapidamente e logo em seguida, um segurança subiu e ficou em frente a esse compartimento, lhe olhando fixamente.
Depois de suas filhas experimentarem as roupas e por estar incomodada, narrou a requerente que se dirigiu ao caixa com objetivo de efetuar o pagamento das peças. Relatou, ainda, que enquanto descia a escada, outros seguranças olhavam fixamente para ela e suas filhas. Na ocasião, o segurança que se encontrava na parte superior teria se comunicado por rádio com o que se encontrava na parte inferior, o qual teria informado que a autora e suas filhas estavam descendo e que estas se encontravam no seu campo de vista.
Confirmou que, depois de efetuar o pagamento das compras e dirigir-se para a saída do estabelecimento, teria perguntado ao segurança se ele gostaria de olhar o cupom fiscal da compra, o qual, segundo contou, se limitou a afirmar que estava apenas trabalhando, ao passo que a requerente teria argumentado que ele estaria lhe causando constrangimento. Seguiu narrando que buscou a tutela administrativa do PROCON, sem êxito. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, na qual a parte autor pleiteiou indenização por danos morais.
Em contestação, o estabelecimento sustentou que não há nenhuma prova do constrangimento alegado e que inexistiu falha na prestação de serviço no caso dos autos, motivo pelo qual não haveria de se falar em responsabilidade da requerida. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, porém as partes não chegaram a um acordo. “Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final”, observou a sentença.
NÃO COMPROVOU O DANO MORAL
Para a Justiça, a parte requerente foi ineficiente no seu dever de provar os fatos narrados, pois não demonstrou o alegado excesso, grosseria ou desrespeito na conduta dos funcionários da requerida, hipóteses que configurariam falha na prestação de serviços. “Poderia a requerente apresentar aos autos provas de fácil produção que corroborassem ou refletissem a verossimilhança de suas alegações, tais como filmagens evidenciando situação vexatória ou até mesmo testemunha que tivesse presenciado os fatos narrados, o que não ocorreu, logo, inexistindo prova de que tenha a requerente sido abordada de maneira vexatória ou humilhante por funcionário da requerida”, esclareceu.
O Judiciário entende que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro. “Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória (…) Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, não há que se falar em danos a serem reparados”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.