O Maranhense|Noticias de São Luís e do Maranhão

"
Geral

Mulher é condenada por litigância de má-fé em Buriti

Litigância de má-fé, tentando induzir a Justiça ao erro, é passível de pagamento de multa. Assim entendeu sentença proferida na Comarca de Buriti, após uma mulher pleitear indenizações por danos morais e materiais junto a uma instituição bancária. O caso trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma mulher, tendo como parte requerida o Banco Itaú Consignados S/A.

Na ação, ela alegou que não firmou nenhum contrato mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos. As partes compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento, não havendo uma conciliação.

Em contestação, o banco frisou que o contrato obedeceu aos requisitos legais, requerendo a condenação da demandante em litigância de má-fé. Informou, ainda, que o empréstimo em questão foi liberado mediante ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência local de Buriti. Por fim, o banco pediu pela improcedência da ação. Entretanto, o advogado da parte autora pugnou pela desistência do feito. A parte requerida não concordou e pugnou pelo julgamento do processo.

“É sabido que o procedimento da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) permite que o autor apresente pedido de desistência, sendo desnecessária a concordância da parte adversa. Sucede que no presente processo, a parte autora só apresentou o pedido de desistência após perceber que o banco requerido teria contestado a pretensão autoral e instruído sua defesa com todos os documentos necessários para obter uma improcedência”, narra a sentença.

TENTANDO A SORTE

A Justiça ressalta que o que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual descaso da parte adversa na apresentação dos documentos. “Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, enfatiza o Judiciário.

“Analisando a documentação anexa ao processo, percebe-se claramente que os valores foram disponibilizados à parte autora, por meio de ordem de pagamento encaminhada e sacada junto ao Banco do Brasil, agência local (…) A postura da autora e de seu advogado, perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada”, finaliza a sentença, condenando a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte requerida em igual valor.