Mulher derrubada por cancela de shopping deve ser indenizada

Uma administradora de estacionamento e um shopping deverão indenizar, solidariamente, uma mulher que teve a cabeça atingida por uma cancela, no momento em que saía do estabelecimento. Na ação, que teve como partes requeridas a PB Administradora de Estacionamentos Ltda e o Shopping da Ilha, uma mulher comprovou as alegações de que, ao sair do referido shopping, foi atingida na cabeça pela cancela, motivo pelo qual caiu da garupa da moto e sofreu algumas escoriações. As rés deverão, solidariamente, pagar à autora o valor de 2 mil reais, a título de indenização por danos morais.

Relatou a parte autora que, em 10 de maio deste ano, por volta das 20h, dirigiu-se ao estabelecimento comercial Shopping da Ilha na garupa de motocicleta, pilotada por seu companheiro. Afirmou que, após cerca de duas horas, ao tentar sair do estacionamento do local, encostou normalmente o seu ‘ticket’ no leitor, oportunidade na qual foram abertas duas cancelas para passagem. Entretanto, ao passar pela segunda, foi por ela atingida repentinamente e sem qualquer aviso prévio. Asseverou que a cancela desceu em cima da sua cabeça, fazendo com que caísse no chão, lesionasse um dos seus joelhos e sofresse diversas escoriações pelo corpo. Narrou que ficou desamparada, sem qualquer auxílio por parte de segurança ou responsável, tendo depois recebido ajuda de transeuntes.

Salientou, por fim, que os requeridos, além de não prestarem qualquer tipo de socorro, não forneceram medicamentos ou auxílio médico para a parte autora. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação judicial, pleiteando a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida PB Estacionamentos defendeu que a parte autora tentou passar pelas cancelas junto com outro veículo, o que fez com que a cancela baixasse e ela fosse atingida. Salientou que as cancelas são feitas para que apenas um veículo passe por vez e que a alegação da parte autora de que não havia nenhum funcionário da requerida no local seria inverídica. Alegou que os fatos se deram por culpa exclusiva da parte autora, o que desconfiguraria o dever de indenizar.

Já o Shopping da Ilha alegou que, ainda que sejam incontestáveis os danos sofridos pela parte da autora, não houve nenhum ato ilícito por ela cometido, já que a conduta que levou ao dano foi a do condutor do veículo que avançou no momento errado e fez com que a parte autora fosse atingida pela cancela. Desse modo, haveria excludente de responsabilidade, já que os fatos narrados se deram por culpa exclusiva de terceiro. “Versam os autos sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte das requeridas consubstanciada em defeito nas cancelas de estabelecimento comercial que fez com que a parte autora fosse por uma delas atingida”, relatou a Justiça na sentença.

E continuou: “Pelo que foi posto, as requeridas limitaram-se a sustentar em suas contestações que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o motorista da motocicleta, que, segundo alegam, numa tentativa de passar junto com um carro que estava a sua frente, teria avançado antes que o veículo fosse devidamente liberado e provocado o acidente (…) Depreende-se, contudo, das diversas gravações do momento do evento danoso, que a primeira cancela da saída do estacionamento – local onde aguardava a parte autora na motocicleta – fora normalmente liberada mediante apresentação de ticket (…) Apenas depois disso, a parte autora seguiu em direção à saída, como esperado diante da elevação de uma cancela de estacionamento, ao revés do sustentado pelas demandadas (…) Ademais, restou provado o pagamento do ticket de estacionamento pela parte autora”.

O Judiciário entendeu que, evidenciado defeito na prestação dos serviços prestados pelas requeridas consubstanciado na falha em cancela que ocasionou ferimentos na parte autora, cumpre apurar possíveis danos dela decorrentes. Daí, decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando as requeridas a pagarem, de forma solidária, o valor de 2 mil reais à autora”. A sentença foi proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.