Loja não é obrigada a vender Iphone com carregador e fone de ouvido

Loja e fabricante que cumpriram o dever da informação não são obrigados a indenizar cliente que comprou Iphone desacompanhado de carregador e fone de ouvido. Na ação, que resultou em sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma mulher pleiteava indenização por danos materiais e morais junto à Apple Computer Brasil S/A e Magazine Luíza S/A. Alegou a parte autora que adquiriu, em 19 de julho deste ano, um aparelho Iphone 12, de fabricação da primeira ré, conforme nota fiscal em anexo. Todavia, o aparelho veio somente com o cabo USB-C, sem a cabeça do Carregador USB-C.

Em contestação, as requeridas apresentaram suas respectivas contestações, as rés pediram pela improcedência da ação. “Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as litigantes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor, delineadas nos artigos 2º e 3º daquele dispositivo, sendo certo que a reclamante era a destinatária final do produto fabricado e comercializado pelas reclamadas (…) É de conhecimento público que o celular objeto dos autos são vendidos sem os componentes reclamados”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar detidamente as provas e dados do processo, a Justiça entendeu que as pretensões deduzidas pela autora são improcedentes. “Isso porque, no momento da compra do aparelho, o consumidor tinha total ciência de que a base do carregador e o fone de ouvido não acompanhava o Iphone (…) A fabricante anunciou em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade”, pontuou.

DEVER DE INFORMAÇÃO

E prosseguiu: “Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a reclamada cumpriu o dever de informação, tal qual preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Ainda, a aquisição do celular foi decisão de livre escolha do consumidor, pois existem inúmeros aparelhos no mercado que vêm acompanhados desses itens (…) Além disso, a base que serve para carregar o Iphone, já é vendida em outros lugares e não apenas na loja da requerida, assim como o fone de ouvido”.

A Justiça ressaltou que, de tal forma, não restou comprovado ato ilícito por parte da requerida, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos da autora”, finalizou a sentença.