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Loja e fabricante são condenados a indenizar cliente por vício de produto

Uma loja e um fabricante de equipamentos de som foram condenados a indenizar, solidariamente, um cliente. O motivo? A venda de um aparelho de som que apresentou vício de fabricação após três meses de uso. A ação, movida por um homem, teve como partes demandadas a Easy Sound Equipamentos de Som Ltda e a Americanas S/A. Discorreu o autor que, em 6 de agosto de 2021, comprou um aparelho de som Easy Sound junto à Americanas e, após 3 meses de uso, o produto apresentou vício. Diante da situação, levou o aparelho até a loja, onde foi informado que deveria buscar solução junto ao fabricante do produto. 

Após o ocorrido, acionou o PROCON, mas nada foi resolvido. Daí, ingressou com a presente ação, objetivando indenização por danos morais. A primeira reclamada, Easy Sound, contestou, alegando a necessidade de perícia e, no mérito, que o defeito do produto não ficou comprovado pelo autor. A Americanas, por sua vez, sustentou que não constou na ação qualquer prova, ou mesmo indício, de que houve erro por parte da loja, sobre orientações de procurar a empresa responsável pelo fato, citando que, no momento em que o autor procurou a loja, foi prontamente atendida pelos prepostos prestando o atendimento que lhe cabia, em total demonstração de boa-fé e presteza.

Ao entrar no mérito, a Justiça ressaltou que, sendo o autor um consumidor dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova. “A celeuma diz respeito aos danos causados à parte autora em razão de ausência de reparo em caixa de som, que apresentou defeito dentro do prazo de garantia (…) Após análise detida do processo, entende-se que está perfeitamente demonstrada a falha na prestação de serviços por parte das requeridas, relativa ao vício do produto (…) Com efeito, ambas as empresas foram acionadas administrativamente via PROCON, mas permaneceram inertes”, observou.

FALTA DE PROVIDÊNCIAS

Para o Judiciário, a partir do momento que o consumidor notifica o vício e requer providência, caberia às demandadas o ônus de provar a inexistência de defeito. “E aqui está o ponto que define a culpa das rés, pois nenhuma das reclamadas indicou assistência técnica ou se dispôs a recolher o produto (…) A responsabilidade, no caso, é solidária entre as reclamadas, que atua como ‘marketplace’ e vendedora e sua parceira, que efetivamente fabrica”, enfatizou, frisando que a ré, ao anunciar produto da parceira, empresta sua credibilidade àquela, e vice-versa, não havendo que se falar em dissociação da responsabilidade.

A sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, cita que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. “Quanto aos danos morais, estes defluem da quebra de confiança e da incapacidade do consumidor que percebe ter adquirido produto que tornou-se inadequado à sua necessidade (…) A não solução do problema apresentado no produto constitui afronta ao direito do consumidor, e que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência da empresa contratada para resolver os vícios apresentados, situação que excede a normalidade”, esclareceu.

Por fim, decidiu: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de uma indenização no valor de 4 mil reais, pelos danos morais causados à parte autora”.